# Registro público: STJ — 2108939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 990309b0361d020c188bff71a0650f68a4d93de01bdbc5ad4d15d357feaf9df3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO COM VALOR DEFINIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer contra ente federado para compelir a realizar tratamento médico de urgência consistente em cirurgia fetal fetoscópica híbrida. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, com condenação em honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para adequar os honorários…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO COM VALOR
DEFINIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer contra ente
federado para compelir a realizar tratamento médico de urgência
consistente em cirurgia fetal fetoscópica híbrida. Na sentença, o
pedido foi julgado procedente, com condenação em honorários
advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do  art.
85, § 8º, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para
adequar os honorários advocatícios em 11% sobre o proveito econômico
de R$ 248.220,00 (duzentos e quarenta e oito mil e duzentos e vinte
reais), nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Nesta Corte,
negou-se provimento ao recurso especial do ente federado.
 II - De início, não se olvida que esta Corte, no julgamento do Tema
n. 1.076, firmara a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo".
III - De igual modo, não se desconhece que o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n.
1.255 - RE n. 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários
por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo
Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a
seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, §
1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior
Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de
Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no
sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios
por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação,
da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão
somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor
da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
IV - Todavia, a hipótese em comento passa ao largo de tais julgados,
não havendo motivo, portanto, para modificação do acórdão ora
recorrido. In casu, trata-se de condenação em honorários
sucumbenciais de 11 % (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC) sobre o
valor do proveito econômico de R$ 248.220,00 (duzentos e quarenta e
oito mil e duzentos e vinte reais), que não se verifica como
irrisório ou exorbitante.
V - A Corte Especial do STJ, em processo semelhante, entendeu que a
fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015
estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício
patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito
de família (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022,
DJe de 27/9/2022.).  No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023;
REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.).
VI -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - HIPÓTESES DE
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1866671>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1808262>>-SP, <<REsp 2060919>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00003 INC:00001 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2177816](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96262/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2163179](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144927/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2136660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68796/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1076/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** apreciacao, fixacao, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed3ba5f7949ffe94191f4434d80ae915ab739622848f72ec11214db702ee1054
- **SHA-256 do registro documental:** 990309b0361d020c188bff71a0650f68a4d93de01bdbc5ad4d15d357feaf9df3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1076%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 990309b0361d020c188bff71a0650f68a4d93de01bdbc5ad4d15d357feaf9df3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.945.959 do STJ: ente federado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1945959/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.945.959 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ente federado, prestação de serviço de saúde e cumprimento à determinação judicial. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ente, federado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90628375015e5532caaced9c7018d7f9546e54ce968efe43f8e105cdae230e2c
- **SHA-256 do registro documental:** 990309b0361d020c188bff71a0650f68a4d93de01bdbc5ad4d15d357feaf9df3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1945959%2F)

