{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55809,"origem":"stj","sha256_origem":"51316908d5f4577603ba3974322573bf69ce66a6a56b5a696ac26a1ff31ecd40","registro_original":{"id_fonte":"000868155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121159","numero_registro":"202400283563","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA\nPROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA\nORIGEM. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.  TEMA 1.004/STJ.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação\nindireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina -\nDEINFRA/SC, objetivando compensação pecuniária em decorrência de\nesbulho de imóvel localizado às margens Rodovia SC-480. Na sentença\njulgou-se procedente a ação. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida, porém, de ofício, adequada aos consectários legais\nincidentes em indenização. Agravo interno do Estado de Santa\nCatarina em recurso especial interposto contra decisão que conheceu\nparcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe\nprovimento.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar\nalegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,\nsob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp\n731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\n9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. Conforme\nentendimento pacífico desta Corte \"o julgador não está obrigado a\nresponder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já\ntenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão\". A\nprescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIII - Com relação à alegada violação dos arts. 186, 927 e 944 do\nCódigo Civil, consoante se constata dos excertos reproduzidos do\ndecisum recorrido, o posicionamento adotado pela Corte a quo\nencontra-se em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de\nque as faixas de domínio constituem propriedade pública, sendo que,\numa vez instalada em propriedade privada, retira do proprietário do\nimóvel total disponibilidade sobre esse espaço, ou seja,\nimpossibilita que ele faça uso e gozo dessa porção de terra, não\npodendo construir, obstar o acesso, exigir pagamento (pedágio) para\nsua utilização, etc. Nesse caso, em tese, por óbvio, implica em\ndesapossamento ou esvaziamento sócio econômico do particular,\ncabendo-lhe, por isso, a devida a indenização. No caso dos autos, em\nque pese o ente estadual recorrente alegar que o decreto\nexpropriatório estabelece área maior que a efetivamente apossada, é\ncerto que os expropriados perderão por completo a disponibilidade da\npoção de terra oficialmente definida na norma estadual, cuja\ntitularidade (domínio e propriedade) será exclusivamente do ente\npúblico expropriante, ainda que não promova a ocupação por inteiro\nda área desapropriada.\nIV - No que concerne à apontada violação do art. 884 do Código\nCivil, do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem assim do Tema\n1.004/STJ, é forçoso esclarecer que o STJ, no julgamento do citado\ntema, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu o\nentendimento de não ser devida indenização por desapropriação\nindireta quando o imóvel, que teve parte de porção de terra\nexpropriada/apossada pelo Poder Público, foi vendido/alienado para\nterceiro em momento posterior à desapropriação, uma vez que,\npresumivelmente, a limitação administrava já foi considerada no\npreço do negócio. Entretanto, para a hipótese dos autos, a Corte\nEstadual, no fundamento do aresto recorrido, bem assim na\nfundamentação do julgamento proferido em sede de juízo de\nretratação, foi categórico ao concluir que os expropriados\nadquiriram o imóvel em 25/05/1983, ou seja, em momento anterior ao\nesbulho possessório, em 13/05/1994, data do último decreto\ndesapropriatório (Decreto n. 4.471/1994). Nesse passo, para se\ndeduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que a\naquisição do imóvel se deu em período posterior ao esbulho do\nimóvel, ou, ainda, de não ser a data do Decreto n. 4.471/1994 o\nmarco inicial do apossamento administrativo, na forma pretendida no\napelo nobre, demandaria o revolvimento do mesmo acervo\nfático-probatório já analisado, providência impossível pela via\nestreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula\n7/STJ.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00186 ART:00884 ART:00927 ART:00944","LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n        ART:00027","LEG:FED DEC:004471 ANO:1994"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - IMÓVEL COM PORÇÃO DE\nTERRA EXPROPRIADA - ALIENAÇÃO PARA TERCEIRO EM MOMENTO POSTERIOR À\nDESAPROPRIAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1750660>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1004)\n(MARCOS TEMPORAIS - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2017749>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1015128>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"87b223263a902f69f5bc4a7845fc8d84f7c07f9da14132eabc8d3206dba53248","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
