# Registro público: STJ — 2121159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51316908d5f4577603ba3974322573bf69ce66a6a56b5a696ac26a1ff31ecd40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA 1.004/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de imóvel localizado às margens Rodovia SC-480. Na sentença julgou-se procedente a ação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, po…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA
ORIGEM. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.  TEMA 1.004/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação
indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina -
DEINFRA/SC, objetivando compensação pecuniária em decorrência de
esbulho de imóvel localizado às margens Rodovia SC-480. Na sentença
julgou-se procedente a ação. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida, porém, de ofício, adequada aos consectários legais
incidentes em indenização. Agravo interno do Estado de Santa
Catarina em recurso especial interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe
provimento.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar
alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,
sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp
731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. Conforme
entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
III - Com relação à alegada violação dos arts. 186, 927 e 944 do
Código Civil, consoante se constata dos excertos reproduzidos do
decisum recorrido, o posicionamento adotado pela Corte a quo
encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de
que as faixas de domínio constituem propriedade pública, sendo que,
uma vez instalada em propriedade privada, retira do proprietário do
imóvel total disponibilidade sobre esse espaço, ou seja,
impossibilita que ele faça uso e gozo dessa porção de terra, não
podendo construir, obstar o acesso, exigir pagamento (pedágio) para
sua utilização, etc. Nesse caso, em tese, por óbvio, implica em
desapossamento ou esvaziamento sócio econômico do particular,
cabendo-lhe, por isso, a devida a indenização. No caso dos autos, em
que pese o ente estadual recorrente alegar que o decreto
expropriatório estabelece área maior que a efetivamente apossada, é
certo que os expropriados perderão por completo a disponibilidade da
poção de terra oficialmente definida na norma estadual, cuja
titularidade (domínio e propriedade) será exclusivamente do ente
público expropriante, ainda que não promova a ocupação por inteiro
da área desapropriada.
IV - No que concerne à apontada violação do art. 884 do Código
Civil, do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem assim do Tema
1.004/STJ, é forçoso esclarecer que o STJ, no julgamento do citado
tema, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu o
entendimento de não ser devida indenização por desapropriação
indireta quando o imóvel, que teve parte de porção de terra
expropriada/apossada pelo Poder Público, foi vendido/alienado para
terceiro em momento posterior à desapropriação, uma vez que,
presumivelmente, a limitação administrava já foi considerada no
preço do negócio. Entretanto, para a hipótese dos autos, a Corte
Estadual, no fundamento do aresto recorrido, bem assim na
fundamentação do julgamento proferido em sede de juízo de
retratação, foi categórico ao concluir que os expropriados
adquiriram o imóvel em 25/05/1983, ou seja, em momento anterior ao
esbulho possessório, em 13/05/1994, data do último decreto
desapropriatório (Decreto n. 4.471/1994). Nesse passo, para se
deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que a
aquisição do imóvel se deu em período posterior ao esbulho do
imóvel, ou, ainda, de não ser a data do Decreto n. 4.471/1994 o
marco inicial do apossamento administrativo, na forma pretendida no
apelo nobre, demandaria o revolvimento do mesmo acervo
fático-probatório já analisado, providência impossível pela via
estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula
7/STJ.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - IMÓVEL COM PORÇÃO DE
TERRA EXPROPRIADA - ALIENAÇÃO PARA TERCEIRO EM MOMENTO POSTERIOR À
DESAPROPRIAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1750660>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1004)
(MARCOS TEMPORAIS - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2017749>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1015128>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00186 ART:00884 ART:00927 ART:00944
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
        ART:00027
- LEG:FED DEC:004471 ANO:1994

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art27)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art186)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art944)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3116976](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153712/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1962275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55780/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2139898](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21626/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
