{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5581,"origem":"stj","sha256_origem":"ec27d88882730e988e4b38f3409339dfaa56374f2527c2f2b5b26a576daf6b3c","registro_original":{"id_fonte":"000819191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1926879","numero_registro":"202101979690","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO.\nFORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO ?\nTOI. NULIDADE. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO\nENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ.  ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO\nACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Gramarcal Granitos\nMármores e Calcários Ltda. contra a Espírito Santo Centrais\nElétricas S.A. ? Escelsa objetivando a anulação dos débitos\nrelacionados ao Demonstrativo de Cálculo de Deficiência na Medição e\nao Termo de Ocorrência de Irregularidade, oriundo de suposta\nirregularidade no medidor de consumo de energia elétrica, além de\nindenização por danos morais.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos,\napenas para anular os débitos. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao\nrecurso especial.\nIII - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante\nvícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi\ndevidamente tratada com clareza e sem contradições.\nIV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já\nanalisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos\nao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o\ndeslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nV -  A matéria relacionada à análise das razões recursais\nrelacionadas à nulidade da cobrança do débito foi tratada no acórdão\nembargado, não havendo razão para apontar a existência de omissão.\nVI - Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de\nprequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação de\ndispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal?. (AgInt nos EREsp n.\n1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe\nde 16/6/2020.)\nVII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a07c8842ba34c3fd12a8fd55289c102b34c5fde90d37f0ff0979896436e0cc24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
