{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55810,"origem":"stj","sha256_origem":"508a0e9ab1f3c27a15f9f562757afb9ef3e08e38273efdf711a00396a7a41d9a","registro_original":{"id_fonte":"000868188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2409473","numero_registro":"202302333899","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE\nEMBARGOS, SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O\nPROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1.  O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à\npretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação\njurisdicional tampouco viola o artigo 1.022 do CPC. Precedentes.\n2. Entendendo a Corte local que houve parcial procedência dos\nembargos à execução, afirmando expressamente que não houve extinção\nda execução, tendo, ao contrário, a decisão agravada determinado o\nseu prosseguimento, correta a conclusão de que o recurso cabível é o\nagravo de instrumento, consoante firme jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1851480>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2030376>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 2267020>>-RJ\n(EMBARGOS À EXECUÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO CABÍVEL -\nAGRAVO DE INSTRUMENTO)\n   STJ - <<REsp 1947309>>-BA, <<AgInt no AREsp 1986386>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1904217>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"13b443b72449bd469038405003c018ef58d421631ad891f0bf204e670b77ae06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
