# Registro público: STJ — 2417590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3faa0a6d8e12de89b88764ea3c27f3f44139b69d6b6903253522fec2b82b5cd7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO GARANTIA POR PRAZO DETERMINADO.  IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ possui entendimento que a apólice de seguro garantia com
prazo de vigência determinado é inidônea para a segurança do juízo
da execução fiscal. Precedentes. Agravo interno não provido (AgInt
no AREsp n. 1.832.692/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria
ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como
"lei federal", a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição
Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO GARANTIA POR PRAZO DETERMINADO.  IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO
CABIMENTO.
1. O STJ possui entendimento que a apólice de seguro garantia com
prazo de vigência determinado é inidônea para a segurança do juízo
da execução fiscal. Precedentes. Agravo interno não provido (AgInt
no AREsp n. 1.832.692/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021).
2. Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria
ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como
"lei federal", a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição
Federal.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - SEGURO GARANTIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1832692>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2021938>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2070179>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1924792>>-GO
(EXECUÇÃO FISCAL - SEGURO GARANTIA - CONVENIÊNCIA DO DEVEDOR)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1852289>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1587911>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - NORMA DE CARÁTER INFRALEGAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1551771>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2439124](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56074/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2214986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56057/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
