{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55812,"origem":"stj","sha256_origem":"b2dcb85e06784eb3294f29238e3d03e05b662ee5c5abfec5acd7fd1617106fad","registro_original":{"id_fonte":"000868215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1526264","numero_registro":"201402230434","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.\nINVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1º, IV, E 5º, I, DA LEI\n7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS\nPROVENIENTES DO FINAM. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA PARTICULAR.\nPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A AGENTE PÚBLICO. ARTS. 1º, PARÁGRAFO\nÚNICO, E 2º DA LEI 8.429/1992. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\n1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 37, § 5º, e 129, III, da\nConstituição Federal, cumpre destacar que \"é vedado a esta Corte, na\nvia especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional,\nainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da\ncompetência reservada ao Supremo Tribunal Federal\" (AgInt no AREsp\nn. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\nDJe de 6/12/2023).\n2. A matéria relativa aos arts. 1º, IV, e 5º, I, da Lei 7.347/1985\nnão foi apreciada no acórdão recorrido, não tendo servido de\nfundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Assim,\naplicável, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ (Inadmissível recurso\nespecial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).\n3. Conforme redação original do parágrafo único do artigo primeiro\nda Lei 8.429/1992, \"estão também sujeitos às penalidades desta lei\nos atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade\nque receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício,\nde órgão público\". Já o art. 2º da Lei 8.429/1992 previa que\n\"reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele\nque exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por\neleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma\nde investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas\nentidades mencionadas no artigo anterior\".\n4. Nesse contexto, visando a presente ação a apuração de\nirregularidades na destinação dada a recursos provenientes do FINAM,\ndevem os recorridos serem equiparados a agentes públicos, para fins\nde responsabilização por ato de improbidade administrativa, na\nforma do art. 2º da Lei 8.429/1992. Nesse sentido: REsp\n1.357.235/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016; AgInt no REsp\n1.845.674/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator\npara acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n1/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.778.796/MG, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de\n26/4/2022.\n4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1_par5","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art2","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00001 PAR:00005 PAR:00006 ART:00002 PAR:ÚNICO\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AJUIZAMENTO\nAPENAS CONTRA PARTICULAR)\n   STJ - <<REsp 1357235>>-PA, <<AgInt no REsp 1845674>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1778796>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ae630be2d6686759af55735467a2b99f175e5e42925ce9a3416b64b76b12abfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
