{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55813,"origem":"stj","sha256_origem":"d9e07bdebc3f0612fd2ffc937164bee29d56022d626b574bc847a976835aa3b1","registro_original":{"id_fonte":"000868216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO","numero_processo":"16241","numero_registro":"202303617324","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.\nPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. EFEITO\nSUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.\nNECESSIDADE DE EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.  MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de petição originariamente apresentada no STJ\npleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial\ninterposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal\nda 5ª Região, que deu provimento à apelação interposta conjuntamente\npela UFRN, FUFSCAR, UFPE e UFRPE. Na origem, a lide ocupa-se de\npedido de remoção de servidor público, que cumula cargos em cidades\ndistantes, por motivo de saúde.\nII - O requerente não logrou demonstrar o preenchimento obrigatório\ne cumulativo dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações\n- fumus boni iuris, consubstanciadas na elevada probabilidade de\nêxito do recurso interposto ou da ação, e o perigo de lesão grave e\nde difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora.\nRequisitos avaliados considerando também o recurso especial\ninterposto, que em regra não é dotado de efeito suspensivo, podendo\nser-lhe atribuído tal efeito apenas excepcionalmente, parágrafo\núnico do art. 995 do CPC/2015.\nIII - Controvérsia suscitada que leva em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. A fumaça do bom direito não está\npatente de forma a prescindir que se adentre ao mérito do recurso\nespecial. Dessa forma, para conceder o efeito suspensivo ao recurso\nespecial, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios\ndo caso, portanto incide indubitavelmente a Súmula n. 7/STJ.\nIV - Prejudicado o pedido de reconsideração. Não havendo razões para\nmodificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Francisco Falcão.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00995 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"20b464b426990b8ff479ca65536141b341a2d377cea52d9835c550ae0fa950c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
