{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55814,"origem":"stj","sha256_origem":"9070db33626612ec357e542e3737c715092d43dfb11138a7436ee5b1c535b648","registro_original":{"id_fonte":"000868217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068279","numero_registro":"202301317716","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA\nSIMPLIFICADA.  MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM\nO ENTENDIMENTO DO STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado\nà Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em\nsuma, que fosse admitida no processo de revalidação e emitido\nparecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação\nsimplificada. A sentença concedeu a segurança, declarando a\ndesnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e\nreconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso\ntemporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de\nensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação\nde Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da\nforma como apresentada nas razões de apelo nobre, invocando\ndispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação\nno âmbito desta Corte superior, sob pena de se usurpar a competência\ndo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020.\nIII - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às\ndisposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na\nLei n. 13.959/2019, não se observa, por parte das instituições\npúblicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento\nordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no\nestrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não\ncompetindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser\nadotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades\ndiscricionárias, decorrentes de exercício de competência própria.\nIV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o Tema 476,\ndesta Corte Superior, são firmes no sentido de que a teoria do fato\nconsumado não se aplica para resguardar situações precárias,\nnotadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de\nurgência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n11/10/2021, DJe de 4/11/2021 e AgInt no REsp n. 1.820.446/SE,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n21/6/2021, DJe de 24/6/2021.\nV - Assim, não observando as condições necessárias para se\nreconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária,\ntraria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação\njurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do\nfato consumado.\nVI -  Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2019-12-18;13959"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013959 ANO:2019"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 934762>>-BA\n(TEORIA DO FATO CONSUMADO - SITUAÇÕES PRECÁRIAS OBTIDAS EM TUTELA DE\nURGÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1927406>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 1820446>>-SE\n   STF - [[RE 608482]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 476)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7de9f8560db17c5edbdfdedf9f8875f45d8f05f416811c54135785386ddf085e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
