{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55816,"origem":"stj","sha256_origem":"febcc65d8fb4f9ca9ac5ccf6e7f57ce0ad8f6c7b9c115bd3530f3e4d72f0a963","registro_original":{"id_fonte":"000868219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954604","numero_registro":"202102510316","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL.\nREAJUSTE. IMPOSIÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DESIQUILÍBRIO\nFINANCEIRO SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA.\nNÃO CARACTERIZAÇÃO. ATRASO PAGAMENTO DE FATURAS. COMPROVAÇÃO. PROVA\nDOCUMENTAL SUFICIENTE. PAGAMENTO TEMPESTIVO. NÃO DEMONSTRADO.\nINCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DE PARCELAS. CONDICIONADO.\nREPASSE DE RECURSOS FEDERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO EM\nCONTRÁRIO. REANÁLISE DE ACERVO PROBATÓRIO. CONTRATO E ADITIVOS.\nÓBICES. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ.\nI. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por sociedade\nempresária contra o Município de Muriaé/RJ, tendo como pretensão o\npagamento do reajuste do contrato de prestação de serviço, bem assim\nde faturas injustificadamente pagas em atraso.\nII. Sentença de primeiro grau de parcial provimento da ação,\nsucumbindo a sociedade empresária autora apenas em relação ao termo\ninicial dos juros de mora.\nIII. Recurso de apelação da municipalidade e da sociedade empresária\ndesprovidos, um pretendendo a desconstituição da sentença de\nprimeiro grau e outro intentando a alteração do termo inicial dos\njuros de mora.\nIV. Embargos de declaração opostos por ambas as partes, todos\ndesprovidos.\nV. Recurso especial interposto pela municipalidade apontando\nomissões do decisum recorrido; bem assim violações a dispositivos\nlegais, relacionados à ocorrência de preclusão lógica do direito de\nreajuste da avença, da não comprovação, pela sociedade empresária,\ndo desiquilíbrio econômico e financeiro do contrato, bem assim da\nnão demonstração da responsabilidade da municipalidade pelos atrasos\nnos pagamentos das faturas.\nVI. Não constatada a alegação de contrariedade ao art. 1.022, I e\nII, do CPC/2015, porquanto a Corte Estadual dirimiu a controvérsia\ntal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada,\nnão obstante em sentido diverso da pretensão da municipalidade\nrecorrente.\nVII. Comprovação, pela Corte Estadual, de que no contrato\nadministrativo firmado entre as partes consta, expressamente, a\nprevisão de reajustamento do contrato, sem condicionante de\ncomprovação do desiquilíbrio financeiro superveniente.\nVIII. A municipalidade recorrente não se desincumbiu de comprovar\nque não deu causa aos atrasos nos pagamentos das faturas, tampouco\nde que o pagamento das parcelas estaria subordinado ao repasse de\nrecursos federais.\nIX. Conclusão em sentido diverso do aresto vergastado demandaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório dos autos, notadamente o\ncontrato administrativo e seus aditivos, providência impossível pela\nvia recurso especial, ante os óbices sumulares 5/STJ e 7/STJ.\nX. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO ADMINISTRATIVO - REAJUSTE - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA\nCONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1915065>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1672377>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1428316>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f3a968c2b832cb7321d70dcc3906b77a2f6d640370ed28db15883ff1fc8d8990","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
