{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55817,"origem":"stj","sha256_origem":"ac1ba8ac83df1c4d4dfa9b55f1e3ab0e88250f8205814f393bd01a8bc3a2bc00","registro_original":{"id_fonte":"000868220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1900583","numero_registro":"202101725234","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO\nE, NESSA PARTE, IMPROVIDO. NA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO\nDE ANULAÇÃO DE DECISÃO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA\nDE PROCEDÊNCIA. TRIBUNAL MANTIDA A SENTENÇA. NESTA CORTE.\nINOBSERVÂNCIA DO ART. 36, § 2º, DA LEI N. 9.985/2000. NECESSIDADE DE\nOBSERVÂNCIA DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. EIA/RIMA. ACÓRDÃO DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\nI - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra O ESTADO DE SÃO PAULO, FUNDAÇÃO\nPARA CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -\nFUNDAÇÃO FLORESTAL E PETROBRÁS, pretendendo anular decisão da Câmara\nde Compensação Ambiental. Na sentença julgou-se procedente o\npedido, para determinar a anulação total da decisão da Câmara de\nCompensação Ambiental, proferida na 31ª Reunião em 17/12/2007, que\ndestinou a totalidade dos recursos de compensação ambiental para a\nimplantação do Plano de Manejo do Parque Estadual da Serra do Mar,\ndeterminando a destinação da integralidade do valor dos recursos de\ncompensação ambiental às áreas de relevante interesse ecológico\nsituadas na área de influência direta do empreendimento conforme\nplano a ser apresentado na fase de cumprimento de sentença. No\nTribunal a quo a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado\nem R$ 12.557.831,00 (doze milhões, quinhentos e cinquenta e sete\nmil, oitocentos e trinta e um reais).\nII - A alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535\ndo CPC/1973) não pode ser conhecida, porquanto não há no recurso\nespecial a descrição específica a respeito de qual seria a omissão,\ncontradição ou obscuridade do acórdão recorrido, como verificado na\nhipótese, o que atraí a incidência da Súmula 284/STF.\nIII - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão\". A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nIV - Quanto à matéria de fundo (ofensa aos arts. 36, caput, §3º da\nLei n. 9.985/2000 e 32 do Decreto Federal n. 4.340/2002 - referentes\na anulação da decisão da câmara de compensação ambiental e arts.\n492, 322 e 324 do CPC/2015 e 286 do CPC/73 - decisão extra-petita e\nformulação de pedido certo e determinado), verifica-se que a Corte\nde origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração\nos fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à\nconclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o\nque é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso\nespecial\".\nV - Ao contrário do que faz crer o agravante ente público, em que\npese o Tribunal de origem ter feito menção ao princípio da\nproporcionalidade para anular a decisão da câmara de compensação\nambiental da Secretaria Estadual, o fato é que, onde se lê\n\"proporcionalidade\", deve-se ler \"ilegalidade\", porquanto restou\nconsignado no acórdão recorrido que a decisão da câmara de\ncompensação deveria ter, por baliza, o Estudo de Impacto Ambiental\n(EIA/RIMA) descrito nos autos.\nVI - Essa exigência encontra amparo legal, nos termos do art. 36, §\n2º, da Lei n. 9.985/2000, que expressamente prescreve que \"[a]o\nórgão ambiental licenciador compete definir as unidades de\nconservação a serem beneficiadas, considerando as propostas\napresentadas no EIA/RIMA [...]\". A propósito, confira-se o teor\nintegral do dispositivo legal.\nVII  - Agravo em recurso especial conhecido, para conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art36_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009985 ANO:2000\n        ART:00036 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fb6580cb6f0f87b13567a4a347d5b3acee87cdcafbb89546fd8159d7cd820fef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
