{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55818,"origem":"stj","sha256_origem":"fea25afcf976577dbf503e14ae194277e3ca2f352f5c66bec9c91d39f1007917","registro_original":{"id_fonte":"000868221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1867518","numero_registro":"202100970881","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. CONTRATO.\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇO.  DESCARATERIZAÇÃO DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.\nEFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NEGADO. RECURSO ESPECIAL. NÃO\nOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE\nADMISSIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO.\nI - O presente feito decorre de pedido de efeito suspensivo à\napelação, interposto pela Fazenda Nacional objetivando sobrestar os\nefeitos da sentença que confirmou decisão liminar e concedeu a\nsegurança, reconhecendo não ser cabível a retenção de 11% do valor\ntotal das faturas emitidas pela impetrante a título de contribuição\nprevidenciária por não identificar, nos contratos objeto de debate,\na presença dos requisitos que caracterizam a cessão de mão de obra.\nNo Tribunal Regional Federal da 2ª Região deferiu-se, inicialmente,\no pedido de efeito suspensivo requerido pela União O agravo interno\ninterposto contra a decisão monocrática, no entanto, foi provido.\nII - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo\nTribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica\napresentada pelo recorrente, tendo o órgão julgador abordado a\nquestão de maneira devida e suficientemente fundamentada.\nIII - Não há que se falar em omissão quando o julgador decide com\nbase em fundamento cujo acolhimento prejudica a análise das questões\nsuscitadas pela recorrente. Descaracterizada a alegada omissão,\ntem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do\nCPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça. Precedentes.\nIV - No mérito, de fato, a análise da controvérsia encontra-se\nobstada pela Súmula n. 7 do STJ. O efeito suspensivo ao recurso de\napelação foi afastado na origem porque o órgão julgador entendeu não\nestar configurada, na hipótese, a cessão de mão-de-obra -\ncircunstância que fundamentaria a necessidade de retenção de\ncontribuição previdenciária - dada a natureza jurídica dos contratos\ne os aspectos específicos relativos ao tipo de serviço prestado,\ndestacando, inclusive, a ausência de subordinação entre o\ntrabalhador e a empresa tomadora do serviço e existência de\nobrigação pela entrega do resultado dos serviços.\nV - Ainda, \"não é cabível recurso especial contra deferimento de\nmedida antecipatória, quando se aponta como violados dispositivos\nrelacionados ao próprio mérito da ação originária\" (AgRg no AREsp\n770.572/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,\njulgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).\nVI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa parte, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DESCARATERIZAÇÃO DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - APELAÇÃO - EFEITO\nSUSPENSIVO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2156475>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA - VIOLAÇÃO\nDE DISPOSITIVOS DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 770572>>-SP, <<AgRg no REsp 1262943>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5831b00b698d64ac306fb2b9e9732d427bcd2ef3b4379679de19dd90f2f4ab3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
