# Registro público: STJ — 1335291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-14
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55819/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ff0fed5a87144f2a40b9b4ff016af6c7fbb78b73b274d3b0e083a5ad0d3390e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E ALEGADA ILEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO
EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente, ao suscitar dissídio jurisprudencial e ao
arguir ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, deixou de
indicar quais os dispositivos de lei federal teriam sido violados ou
objeto de interpretação divergente pelos acórdãos confrontados,
motivo pelo qual é o caso de incidência do óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula".
- **Item 3 (texto oficial):** "O prazo quinquenal de prescrição, na ação de improbidade
administrativa, interrompe-se com a propositura da ação,
independentemente da data da citação, que, mesmo efetivada em data
posterior, retroage à data do ajuizamento da ação (arts. 219, § 1º e
263 - CPC)" (REsp n. 1.374.355/RJ, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado
em 15/10/2015, DJe de 28/10/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** "Por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação
Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo
comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp
1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp
1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
18/11/2015" (EDcl no REsp n. 1.320.701/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E ALEGADA ILEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO
EM PARTE.
1. A parte recorrente, ao suscitar dissídio jurisprudencial e ao
arguir ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, deixou de
indicar quais os dispositivos de lei federal teriam sido violados ou
objeto de interpretação divergente pelos acórdãos confrontados,
motivo pelo qual é o caso de incidência do óbice da Súmula 284/STF.
2. Nos termos da Súmula 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula".
3. "O prazo quinquenal de prescrição, na ação de improbidade
administrativa, interrompe-se com a propositura da ação,
independentemente da data da citação, que, mesmo efetivada em data
posterior, retroage à data do ajuizamento da ação (arts. 219, § 1º e
263 - CPC)" (REsp n. 1.374.355/RJ, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado
em 15/10/2015, DJe de 28/10/2015).
4. "Por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação
Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo
comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp
1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp
1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
18/11/2015" (EDcl no REsp n. 1.320.701/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art263

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL - PRAZO
QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1374355>>-RJ, <<AgInt no REsp 1385139>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1860617>>-MS
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<EDcl no REsp 1320701>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:518

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000518
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 PAR:00001 ART:00263

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art263](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art263)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1882137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9404/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1789899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9242/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
