{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5582,"origem":"stj","sha256_origem":"c22f4396388d74d58367753538aff8410b940fbb6ed24a684b4da23845b2ebd5","registro_original":{"id_fonte":"000819192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1930850","numero_registro":"202102043928","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL\nMILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER\nANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE PROTESTOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇOS. IMPLANTAÇÃO DE ADUTORA DE ÁGUA. RESCISÃO DO CONTRATO.\nCOBRANÇA DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PRESCRIÇÃO.\nCOMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO.\nERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE\nACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DEMAIS\nALEGAÇÕES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão\nque, nos autos de sustação de processo, indeferiu a tutela cautelar\nrequerida para suspensão de protestos de títulos. No Tribunal a quo,\na decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - No caso, observa-se ter ocorrido erro material na ementa do\nacórdão impugnado, porquanto a verbetação não corresponde ao\nrestante do texto. Nesse ponto, acolho os embargos de declaração,\nsem efeitos modificativos, apenas para a correção do erro material\napontado.\nIV - Lado outro, na hipótese dos autos, o  decisum objurgado foi\nbastante claro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\né firme no sentido de que não é cabível recurso especial quanto à\nalegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria\nde mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da\ntutela, é tratada pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo\nprecário.\nV - Ademais, verifica-se que o recurso foi interposto contra acórdão\nque decidiu sobre tutela provisória, em se tratando, assim, de\ndecisão de natureza precária. Logo, por não ter a causa sido\ndecidida em única ou última instância, nos termos do art. 105, III,\na, da CF/1988, incide, por analogia, o enunciado de Súmula n. 735 do\nSTF.\nVI - Por fim, ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, eventual\nanálise do recurso para fins de modificar a decisão a quo, no\ntocante à verificação da presenças dos requisitos para a concessão\nda tutela antecipada, esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ.\nVII - Destarte, conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas\nenfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na\ndecisão recorrida.\" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva\nMalerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,\njulgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nVIII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nIX - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\ndevia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nX - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,\napenas para a correção do erro material apontado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2afe05e250115b615df78a525770ce81b18fdf941144eab4e47a9e96fdd93d6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
