# Registro público: STJ — 1930850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c22f4396388d74d58367753538aff8410b940fbb6ed24a684b4da23845b2ebd5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE PROTESTOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPLANTAÇÃO DE ADUTORA DE ÁGUA. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DEMAIS ALEGAÇÕES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL
MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER
ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE PROTESTOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. IMPLANTAÇÃO DE ADUTORA DE ÁGUA. RESCISÃO DO CONTRATO.
COBRANÇA DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PRESCRIÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO.
ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DEMAIS
ALEGAÇÕES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão
que, nos autos de sustação de processo, indeferiu a tutela cautelar
requerida para suspensão de protestos de títulos. No Tribunal a quo,
a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - No caso, observa-se ter ocorrido erro material na ementa do
acórdão impugnado, porquanto a verbetação não corresponde ao
restante do texto. Nesse ponto, acolho os embargos de declaração,
sem efeitos modificativos, apenas para a correção do erro material
apontado.
IV - Lado outro, na hipótese dos autos, o  decisum objurgado foi
bastante claro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é firme no sentido de que não é cabível recurso especial quanto à
alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria
de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da
tutela, é tratada pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo
precário.
V - Ademais, verifica-se que o recurso foi interposto contra acórdão
que decidiu sobre tutela provisória, em se tratando, assim, de
decisão de natureza precária. Logo, por não ter a causa sido
decidida em única ou última instância, nos termos do art. 105, III,
a, da CF/1988, incide, por analogia, o enunciado de Súmula n. 735 do
STF.
VI - Por fim, ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, eventual
análise do recurso para fins de modificar a decisão a quo, no
tocante à verificação da presenças dos requisitos para a concessão
da tutela antecipada, esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ.
VII - Destarte, conforme entendimento pacífico desta Corte: "O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva
Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
VIII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
IX - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
X - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
apenas para a correção do erro material apontado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
