# Registro público: STJ — 2465600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55822/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 286ff630d57f83ffdcb0b9bc6fd93e11b1117d82c5fcd94ff20694c5cbdb56cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO,
I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL.
EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial alegando,
dentre outros fundamentos, que o acórdão  recorrido estaria de
acordo com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual "os
honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda
Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo
direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua
compensação" (RCD no REsp nº 1.861.943/DF, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/10/2021),
razão pela qual incidiria a Súmula nº 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que
quando o recurso especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ,
como ocorreu na espécie, a impugnação pormenorizada consiste em
indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados
na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles,
demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o
que não ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recuso especial, o agravante invocou
precedente proferido no ano de 2019, ou seja, em momento anterior ao
precedente constante da decisão de inadmissibilidade (RCD no REsp
nº 1.861.943/DF), prolatado em 2021, razão pela qual não se mostra
idôneo para afastar a incidência da Súmula nº 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal
Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na
sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO,
I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL.
EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial alegando,
dentre outros fundamentos, que o acórdão  recorrido estaria de
acordo com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual "os
honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda
Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo
direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua
compensação" (RCD no REsp nº 1.861.943/DF, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/10/2021),
razão pela qual incidiria a Súmula nº 83/STJ.
2. A orientação deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que
quando o recurso especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ,
como ocorreu na espécie, a impugnação pormenorizada consiste em
indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados
na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles,
demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o
que não ocorreu na espécie.
3. Nas razões do agravo em recuso especial, o agravante invocou
precedente proferido no ano de 2019, ou seja, em momento anterior ao
precedente constante da decisão de inadmissibilidade (RCD no REsp
nº 1.861.943/DF), prolatado em 2021, razão pela qual não se mostra
idôneo para afastar a incidência da Súmula nº 83/STJ.
4. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal
Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na
sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PATRIMÔNIO DA ENTIDADE
ESTATAL - COMPENSAÇÃO)
   STJ - <<RCD no REsp 1861943>>-DF
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1398374>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1505281>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2908591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159994/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
