# Registro público: STJ — 2079642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55823/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bac1aa50726d986fdc88b9da3d3f663146e0feace26e85602de9f7a83881113d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente
forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por
meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de
origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões
recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual data sugerida pelo sistema processual eletrônico não
exime o recorrente do seu ônus exclusivo da correta contagem dos
prazos processuais. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno des provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente
forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por
meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de
origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões
recursais.
2. Eventual data sugerida pelo sistema processual eletrônico não
exime o recorrente do seu ônus exclusivo da correta contagem dos
prazos processuais. Precedentes.
3. Agravo interno des provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS, <<REsp 1813684>>-SP
(PRAZOS PROCESSUAIS - CONTAGEM CORRETA - ÔNUS DO RECORRENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2025427>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1957026>>-PI

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
