{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55824,"origem":"stj","sha256_origem":"9fe4a91a12f5218107efd1a8a18f240e9a745256dd6b0f7ec6db99fb6909a245","registro_original":{"id_fonte":"000868295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063219","numero_registro":"202200266894","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPREPARO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.\nINSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO\nDA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO\nRECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Na forma da jurisprudência do STJ, \"apenas a juntada do\ncomprovante de agendamento, no ato da interposição do Recurso\nEspecial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior\nretificação (AgInt no AREsp n. 1.355.505/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019).\n2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou\na comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação\npara tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da\nSúmula 187/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - COMPROVANTE DE AGENDAMENTO - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1355505>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2071358>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5f531bd3d5b2912c4d8c20def00defa40bae871db1768ea9938fa45d542e0fa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
