{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55828,"origem":"stj","sha256_origem":"d309163ee9c1a917d94c0f872c389a6cda665f4eba39bbb81c6e54827dcf2550","registro_original":{"id_fonte":"000868299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1875216","numero_registro":"202101097844","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPREPARO DO RECURSO ESPECIAL. GRU COBRANÇA. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO\nPARA RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA\nECONÔMICA. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Na forma da jurisprudência do STJ, \"é considerado deserto o\nrecurso especial no caso em que, constatada a irregularidade no\nrecolhimento do preparo, feito em desacordo com a Resolução 1/2016,\nvigente à época da interposição do recurso, a qual exigia o\npagamento por meio de GRU Cobrança, e regularmente intimada a parte\nrecorrente para sanar referido vício, esta não o fez\" (AgInt no REsp\n1.861.156/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira  Turma,\njulgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020).\n2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou\na comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação\npara tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da\nSúmula 187/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000001 ANO:2016\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - PREPARO - GRU COBRANÇA - IRREGULARIDADE -\nINTIMAÇÃO - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1861156>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1921915>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1645942>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4df4d4bff96302db9107a41e94c13d794b6d80d98081f41b395db0f2f1856429","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
