{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55829,"origem":"stj","sha256_origem":"bffce8144a08589615581f4019606c9c036dfe0c14b1e52f981fa4b99a03521c","registro_original":{"id_fonte":"000868300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2236440","numero_registro":"202203352318","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-14","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.\nINOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AQUISIÇÃO DE\nNACIONALIDADE ESTADUNIDENSE POR BRASILEIRO. PERDA DA NACIONALIDADE\nBRASILEIRA. ART. 12, § 4º, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO\nCOM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Na origem, o Tribunal a quo reformou a sentença que concedeu a\nsegurança, concluindo, em síntese, que a situação do impetrante não\nse enquadra na hipótese prevista no art. 12, § 4º, II, b, da\nConstituição Federal, já que consistiu em opção voluntária pela nova\nnacionalidade.\n2. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, a\nausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283  e 284 do STF.\n 3. No caso, o acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque\nexclusivamente constitucional, à luz do art. 12, §4º, II, b, da\nConstituição Federal, o que evidencia a ausência de\nprequestionamento dos dispositivos de lei federal apontados como\nviolados - a atrair a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ -,\nsendo, portanto, a via especial inadequada para análise da\ncontrovérsia, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art12_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00012 PAR:00004 INC:00002 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2072100>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2103309>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1825129>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA - FUNDAMENTOS\nCONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1451958>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"67c03236cbe8696f363d141fbf269b3cac2d9e02670668524233b4738302294d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
