# Registro público: STJ — 2236440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-14
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bffce8144a08589615581f4019606c9c036dfe0c14b1e52f981fa4b99a03521c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AQUISIÇÃO DE
NACIONALIDADE ESTADUNIDENSE POR BRASILEIRO. PERDA DA NACIONALIDADE
BRASILEIRA. ART. 12, § 4º, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, o Tribunal a quo reformou a sentença que concedeu a
segurança, concluindo, em síntese, que a situação do impetrante não
se enquadra na hipótese prevista no art. 12, § 4º, II, b, da
Constituição Federal, já que consistiu em opção voluntária pela nova
nacionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, a
ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283  e 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque
exclusivamente constitucional, à luz do art. 12, §4º, II, b, da
Constituição Federal, o que evidencia a ausência de
prequestionamento dos dispositivos de lei federal apontados como
violados - a atrair a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ -,
sendo, portanto, a via especial inadequada para análise da
controvérsia, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AQUISIÇÃO DE
NACIONALIDADE ESTADUNIDENSE POR BRASILEIRO. PERDA DA NACIONALIDADE
BRASILEIRA. ART. 12, § 4º, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na origem, o Tribunal a quo reformou a sentença que concedeu a
segurança, concluindo, em síntese, que a situação do impetrante não
se enquadra na hipótese prevista no art. 12, § 4º, II, b, da
Constituição Federal, já que consistiu em opção voluntária pela nova
nacionalidade.
2. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, a
ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283  e 284 do STF.
 3. No caso, o acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque
exclusivamente constitucional, à luz do art. 12, §4º, II, b, da
Constituição Federal, o que evidencia a ausência de
prequestionamento dos dispositivos de lei federal apontados como
violados - a atrair a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ -,
sendo, portanto, a via especial inadequada para análise da
controvérsia, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art12_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2072100>>-MG,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2103309>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1825129>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA - FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1451958>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00012 PAR:00004 INC:00002 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art12_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art12_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
