{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5583,"origem":"stj","sha256_origem":"8c7f65411a27f5b8b2038b2bf75ac02f2e490568855ed5c576cedffc2579317e","registro_original":{"id_fonte":"000819193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011111","numero_registro":"202103430826","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO\nDE ORDEM JUDICIAL CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.\nOCORRÊNCIA DE MORTE PELA CONDUTA. RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA.\nREDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA.\nALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM.\nIMPOSSIBILIDADE.\n 1. A alteração do valor arbitrado a título de compensação por danos\nmorais exige revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada\nem Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. Apenas em hipóteses\nexcepcionais, em que configurado evidente exagero ou irrisoriedade\nda quantia, o STJ estabelece nova fixação excepcional, o que não é o\ncaso dos autos.\n 2. Ademais, a tese recursal de que o Tribunal de origem teria\nindevidamente invertido o ônus da prova também esbarra no óbice da\nSúmula 7/STJ, porquanto inarredável a revisão do conjunto probatório\ndos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo\nacórdão recorrido.\n 3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c6f9cdb125093836d875edccefbfa1c314be9a3afa086465c7595214c9fceec4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
