# Registro público: STJ — 2011111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5583/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c7f65411a27f5b8b2038b2bf75ac02f2e490568855ed5c576cedffc2579317e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO
DE ORDEM JUDICIAL CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OCORRÊNCIA DE MORTE PELA CONDUTA. RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA.
ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração do valor arbitrado a título de compensação por danos
morais exige revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada
em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. Apenas em hipóteses
excepcionais, em que configurado evidente exagero ou irrisoriedade
da quantia, o STJ estabelece nova fixação excepcional, o que não é o
caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a tese recursal de que o Tribunal de origem teria
indevidamente invertido o ônus da prova também esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ, porquanto inarredável a revisão do conjunto probatório
dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo
acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO
DE ORDEM JUDICIAL CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OCORRÊNCIA DE MORTE PELA CONDUTA. RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA.
ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
 1. A alteração do valor arbitrado a título de compensação por danos
morais exige revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada
em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. Apenas em hipóteses
excepcionais, em que configurado evidente exagero ou irrisoriedade
da quantia, o STJ estabelece nova fixação excepcional, o que não é o
caso dos autos.
 2. Ademais, a tese recursal de que o Tribunal de origem teria
indevidamente invertido o ônus da prova também esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ, porquanto inarredável a revisão do conjunto probatório
dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo
acórdão recorrido.
 3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
