{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55830,"origem":"stj","sha256_origem":"81a85ee89037cc69807acff2aeaa8dbc448e420a15c94f3c2a34fd3fae6315ec","registro_original":{"id_fonte":"000868301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1770170","numero_registro":"202002585249","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-14","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.  EXECUÇÃO FISCAL.\nSUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS\nEXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE\nE RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI\n5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a\nsuspensão da CNH, desde que observados os princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade no caso concreto.\n2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada,\nnão realizou análise concreta dos requisit os para adoção de medidas\natípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de\nocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da\nproporcionalidade e razoabilidade.\n3. Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno\ndos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão,\nanalisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas\nà luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e\ndesta Corte.\n4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução\ndos autos à origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00139 INC:00004","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA - SUSPENSÃO DA CNH)\n   STJ - <<AgInt no HC 711185>>-SP, <<AgInt no REsp 1936855>>-SP,\n         <<REsp 1963739>>-MT\n(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - CONSTITUCIONALIDADE DOS PODERES\nCONCEDIDOS AO MAGISTRADO)\n   STF - [[ADI 5941]]-DF\n(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DE CNH - CARÁTER\nSANCIONATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1957953>>-RJ\n(ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1788950>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8b1fb2420d50709aa0028e23ba59d1a42072d27b0f5b9fe7d2e76e4669680bd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
