{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55834,"origem":"stj","sha256_origem":"bbcb313275e9b22261c3850a0778cd64401ab0db8336342f3764941db8a63bac","registro_original":{"id_fonte":"000868401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109475","numero_registro":"202304098199","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nTRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.\nAFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE. PERÍODO EMERGENCIAL DE SAÚDE\nPÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nSOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015.\n 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão\nque não foi tratada no acórdão recorrido, ante a ausência do\nindispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por\nanalogia). Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada\nnos embargos de declaração opostos pela recorrente.\n2. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque\neminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal\neventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de\ncompetência inserta no art. 102 da CF/88. Nesse contexto, o Recurso\nExtraordinário não é prejudicial ao julgamento do Recurso Especial,\nsendo, em verdade, o único recurso cabível contra o acórdão\nimpugnado, já que decidida a matéria com fundamento constitucional,\nnão havendo razão que justifique o sobrestamento do REsp (RCD no\nREsp n. 1.786.330/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1031_par2"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01031 PAR:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102"],"jurisprudencia_citada":"(ANÁLISE DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO - SÚMULA 356/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1481040>>-SP\n(ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<REsp 1812104>>-SP\n(SOBRESTAMENTO - ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 126574>>-PR,\n         <<RCD no REsp 1786330>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"88db2e38383533bfbc54033f5428c76fa2dbb41a237281d79519e674365f82b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
