# Registro público: STJ — 2109475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55834/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbcb313275e9b22261c3850a0778cd64401ab0db8336342f3764941db8a63bac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE. PERÍODO EMERGENCIAL DE SAÚDE
PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão
que não foi tratada no acórdão recorrido, ante a ausência do
indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por
analogia). Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada
nos embargos de declaração opostos pela recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque
eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal
eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de
competência inserta no art. 102 da CF/88. Nesse contexto, o Recurso
Extraordinário não é prejudicial ao julgamento do Recurso Especial,
sendo, em verdade, o único recurso cabível contra o acórdão
impugnado, já que decidida a matéria com fundamento constitucional,
não havendo razão que justifique o sobrestamento do REsp (RCD no
REsp n. 1.786.330/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE. PERÍODO EMERGENCIAL DE SAÚDE
PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015.
 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão
que não foi tratada no acórdão recorrido, ante a ausência do
indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por
analogia). Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada
nos embargos de declaração opostos pela recorrente.
2. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque
eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal
eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de
competência inserta no art. 102 da CF/88. Nesse contexto, o Recurso
Extraordinário não é prejudicial ao julgamento do Recurso Especial,
sendo, em verdade, o único recurso cabível contra o acórdão
impugnado, já que decidida a matéria com fundamento constitucional,
não havendo razão que justifique o sobrestamento do REsp (RCD no
REsp n. 1.786.330/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1031_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANÁLISE DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - SÚMULA 356/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1481040>>-SP
(ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<REsp 1812104>>-SP
(SOBRESTAMENTO - ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 126574>>-PR,
         <<RCD no REsp 1786330>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01031 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1031_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1031_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2688402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95994/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1031_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2637684](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102736/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1031_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2172447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105128/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1031_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
