# Registro público: STJ — 2090096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55835/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a400d12bb4d575a75d646922ac7cc47feccb3337f45f00f3938325c179f047e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.  FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando um recurso especial for selecionado como representativo de
controvérsia, sendo candidato à afetação à sistemática dos
repetitivos, mas ainda não estiver tramitando sob esse rito, não há
fundamento jurídico para suspender processo.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido d e
que o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de
falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão
da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista,
sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido
antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.883.100/RN, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de
13/8/2021.)
3 . Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.  FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Quando um recurso especial for selecionado como representativo de
controvérsia, sendo candidato à afetação à sistemática dos
repetitivos, mas ainda não estiver tramitando sob esse rito, não há
fundamento jurídico para suspender processo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido d e
que o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de
falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão
da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista,
sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido
antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.883.100/RN, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de
13/8/2021.)
3 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO COLETIVA - REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO - SINDICADO - LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA - SUBSTITUIÇÃO - SERVIDOR FALECIDO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1883100>>-RN, <<AgInt na ExeMS 7386>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1990427>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
