# Registro público: STJ — 1896399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55836/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf9c4cb45e2202dbb4dee13fe80eece2255c4a03eae8a29725175d6bde3af109

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REVENDA. CREDITAMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1093. I. A incidência monofásica das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. Precedente: REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022. II. Tendo em vista a intrínseca relação com a técnica de tributação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REVENDA. CREDITAMENTO. REGIME DE
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1093.
I. A incidência monofásica das contribuições ao PIS/PASEP e da
COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que
se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que
pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não
cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar
créditos. Precedente: REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de
5/5/2022.
II. Tendo em vista a intrínseca relação com a técnica de tributação
plurifásica, o exame do creditamento no regime não cumulativo
demanda cautela quando se estiver diante da utilização de técnicas
de tributação monofásica, sob pena de criação de benefício fiscal
sem a devida previsão legal e, por conseguinte, criação de redução
discriminada de tributos sem a observância das normas orçamentárias
e financeiras pertinentes.
III. Portanto, é cabível o creditamento dos custos e despesas da
atividade empresarial, desde que expressamente autorizados nos
incisos IV a IX do art. 3º da Lei n. 10.637, de 2002, e nos incisos
III a IX do art. 3º da Lei n. 10.833, de 2003.
IV. Contudo, alguns valores não podem estar relacionados diretamente
às operações de revenda de produtos submetidos ao regime de
tributação monofásica, a exemplo das máquinas, equipamentos e bens
incorporados ao ativo imobilizado destinados à produção (e não à
revenda) e do frete de transporte de mercadorias submetidas ao
regime de tributação monofásica.
V. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-07-03;10485, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E COFINS - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - CREDITAMENTO)
   STJ - <<REsp 1894741>>-RS
(PIS E COFINS - VAREJISTA DE CAMINHÕES)
   STJ - {{EREsp 1477320}}-PR
(PIS/PASEP E COFINS - CONCESSIONÁRIAS E MONTADORAS - CREDITAMENTO -
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL)
   STF - [[ARE-AgR 1385667]], [[RE-AgR 526218]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00003 INC:00002 INC:00003 INC:00004 INC:00005
        INC:00006 INC:00007 INC:00008 INC:00009
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00003 INC:00001 LET:B INC:00004 INC:00005
        INC:00006 INC:00007 INC:00008 INC:00009
- LEG:FED LEI:010485 ANO:2002
- LEG:FED LEI:011033 ANO:2004
        ART:00017
- LEG:FED LEI:011116 ANO:2005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-03;10485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-03%3B10485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-12-21%3B11033%21art17)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1835467](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5160/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-03;10485, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1742670](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52691/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2085799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159432/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
