{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55837,"origem":"stj","sha256_origem":"18ce411b4fcc60f847e0e4cd7fdbb7c2c05afb054439ca1f2d4e89cfc9c6e26b","registro_original":{"id_fonte":"000868431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1899222","numero_registro":"202002603062","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO\n1% FIXADA PELO ART. 8º, § 21, DA LEI N. 10.865/2004, COM REDAÇÃO\nDETERMINADA PELA LEI N. 12.715/2012. RE 1.178.310/PR, SOB O RITO DA\nREPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO AO SETOR DE AVIAÇÃO. PRECEDENTES.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, pretendendo o\nafastamento da incidência da alíquota de 1% da COFINS - Importação,\nintroduzida pelo art. 8º, § 21, da Lei n. 10.865/2004, com redação\ndeterminada pela Lei n. 12.715/2012. Na sentença concedeu-se a\nsegurança, para determinar a não incidência da referida alíquota. No\nTribunal a quo a sentença foi mantida. No STJ, determinou-se o\nretorno dos autos, em face do julgamento do RE 1.178.310/PR, sob o\nrito da repercussão geral, para exercício do juízo de retratação.\nII - De fato, não há a distinção para o setor de aviação a qual o\nrecorrente pretende prevalecer, devendo se aplicar o julgamento do\nSupremo Tribunal Federal que no julgamento do RE 1.178.310/PR, sob o\nrito da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade da\nmajoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS ,\nintroduzida pelo art. 8º, § 21, da Lei n. 10.865/2004, com redação\ndeterminada pela Lei n. 12.715/2012. Esse é o entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça em diversos precedentes monocráticos,\nsenão vejamos: REsp n. 1.896.864, Ministro Og Fernandes, DJe de\n09/08/2022; (REsp n. 1.901.055, Ministra Regina Helena Costa, DJe de\n17/02/2022; REsp n. 1.912.794, Ministro Francisco Falcão, DJe de\n22/11/2021 e (AgInt no REsp n. 1.918.908, Ministro Sérgio Kukina,\nDJe de 12/11/2021, dentre outros.\nIII - Tampouco prevalece o argumento de que a UNIÃO não interpôs o\nrecurso extraordinário, porquanto o art. 1.030, I, b e II, do\nCPC/2015 é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, posto se\ntratar de disposição impositiva ao relator do Superior Tribunal de\nJustiça.\nIV - Desse modo, determino a devolução dos autos ao Tribunal de\norigem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação\ndo acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da\ncontrovérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o\n§2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão\nrecorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal,\nseja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta\nCorte Superior para a análise das questões que não ficaram\nprejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação\ndo Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e\nconsiderado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta\nCorte Superior para a análise das questões que não ficaram\nprejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o\nrecurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010865 ANO:2004\n        ART:00008 PAR:00021\n(ART. 8º, §21, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.715/2012)","LEG:FED LEI:012715 ANO:2012"],"jurisprudencia_citada":"(COFINS-IMPORTAÇÃO - ADICIONAL DE ALÍQUOTA - MAJORAÇÃO DE UM PONTO\nPERCENTUAL - SETOR DE AVIAÇÃO)\n   STJ - {{REsp 1896864}}-MG, {{REsp 1901055}}-MG,\n         {{REsp 1912794}}-DF\n   STF - [[RE 1178310]]-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2dceef32c182f8811af359009b799fddb99e4786a3e67f39cd1a685befb3f951","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
