# Registro público: STJ — 2039667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5584/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82066f05f97889895c546fc756b547f0c7750bb251fc4838ad13b841a56582fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ, 283/STF E 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do
Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao decidir a controvérsia,  o Tribunal a quo afirmou que "a
cláusula que contém a previsão de aplicação da multa estabelece a
imposição da penalidade 'por cada ato não divulgado ou divulgado
incorretamente' (Cláusula Terceira), ou seja, a multa ajustada tem
incidência individual sobre cada  item  estabelecido  no  termo  de
compromisso".
- **Item 3 (texto oficial):** No Recurso Especial, não houve enfrentamento do referido
fundamento, o que atrai a incidência das Súmula 283/STF e 284/STF,
por analogia. Além disso, para desconstituir a conclusão a que
chegou a Corte Regional, é necessário análise do Termo de
Ajustamento de Contuta e de todo o contexto fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da multa por
força dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não houve
indicação do dispositivo de lei que teria sido violado, o que atrai
o óbice da Súmula 284/STF. Além disso, estão presentes os mesmos
impedimentos descritos no item 3.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ, 283/STF E 284/STF.
 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do
Recurso Especial.
 2. Ao decidir a controvérsia,  o Tribunal a quo afirmou que "a
cláusula que contém a previsão de aplicação da multa estabelece a
imposição da penalidade 'por cada ato não divulgado ou divulgado
incorretamente' (Cláusula Terceira), ou seja, a multa ajustada tem
incidência individual sobre cada  item  estabelecido  no  termo  de
compromisso".
 3. No Recurso Especial, não houve enfrentamento do referido
fundamento, o que atrai a incidência das Súmula 283/STF e 284/STF,
por analogia. Além disso, para desconstituir a conclusão a que
chegou a Corte Regional, é necessário análise do Termo de
Ajustamento de Contuta e de todo o contexto fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
 4. Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da multa por
força dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não houve
indicação do dispositivo de lei que teria sido violado, o que atrai
o óbice da Súmula 284/STF. Além disso, estão presentes os mesmos
impedimentos descritos no item 3.
 5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
