{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55840,"origem":"stj","sha256_origem":"5f1528bd4d5dbcc4b530ccfc858ad1e64eddf8fbb12d82e4062eeeac67c4b85e","registro_original":{"id_fonte":"000868551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1938522","numero_registro":"202101482170","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE.\nINCONFORMISMO. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO DAS CONTRIBUIÇÕES\nAO PIS E COFINS. INCLUSÃO NA B ASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.\nINAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP 1.517.492/PR, POR\nAUSÊNCIA DE AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Inexiste a alegada violação aos dispositivos do CPC/2015, visto\nque o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao\nseu conhecimento, qual seja a legitimidade da inclusão do benefício\nfiscal da alíquota zero das contribuições ao PIS e COFINS na base de\ncálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).\n2. A redução a zero da alíquota das contribuições ao PIS e COFINS,\nna forma prevista no art. 1º, I, da Lei 10.925/2004, não representa\ncréditos, presumidos ou não. Além disso, a pretensão da impetrante\nesbarra ainda na impossibilidade contábil de sua consecução, visto\nque não há valores a serem contabilizados. A aplicação da alíquota\nzero sobre suas receitas resulta em valor zero de tributo devido a\nser contabilizado. Em se tratando de tributação sobre o resultado, a\nalíquota das contribuições ao PIS e COFINS reduzida a zero, nos\ntermos do art. 1º, I, da Lei 10.925/2004, embora não seja receita,\ndiminui o custo e, consequentemente, aumenta o lucro da empresa,\nimpactando, assim, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nessa\nperspectiva, o que a impetrante postula é uma extensão da norma de\ndesoneração das contribuições ao PIS e COFINS para o IRPJ e a CSLL.\nMas, como norma de isenção, o art. 1º, I, da Lei 10.925/2004 está\nsujeito à interpretação literal (art. 111, II, do CTN), que não\ncomporta resultados ampliativos ou aplicação de analogia, sob pena\nde afronta ao art. 150, § 6º, da CF/1988.\n3. Consoante destacou a decisão agravada, \"é entendimento pacífico\ndo STJ que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao\ndiminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro\nda empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR.\nEm todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro\nda empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas\nas receitas, créditos, benefícios, despesas etc. (REsp 957.153/PE,\nRel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo\nsentido: REsp 1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 17.12.2012; e REsp 1.310.993/RS, Rel. Ministra Eliana\nCalmon, Segunda Turma, DJe 11.9.2013\" (AgInt no REsp 1.968.861/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022).\n4. Não há amparo legal à pretensão da impetrante, e tampouco há como\nser aplicado o mesmo entendimento dos créditos presumidos de ICMS,\nobjeto do EREsp 1.517.492/PR, porquanto, sendo o benefício fiscal de\nalíquota zero das contribuições ao PIS e COFINS concedido pela\nUnião, mesmo ente tributante do IRPJ e da CSLL, não há a violação ao\npacto federativo. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.924.358/RS,\nrelator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),\nPrimeira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp 1.968.861/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par6","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010925 ANO:2004\n        ART:00001 INC:00001","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00111 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00150 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO FISCAL - CARGA TRIBUTÁRIA - MAJORAÇÃO INDIRETA DO LUCRO\nDA EMPRESA - IMPACTO NA BASE DE CÁLCULO DO IR)\n   STJ - <<REsp 957153>>-PE, <<REsp 1349837>>-SC,\n         <<REsp 1310993>>-RS, <<AgInt no REsp 1968861>>-RS\n(BENEFÍCIO FISCAL - ALÍQUOTA ZERO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS\n- INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1924358>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2899fefc129855ef6e190e361d0bbae9f90aa8dc75ffc7e4858670934cdf6a74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
