# Registro público: STJ — 1927335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e8b19cb7138f20a5c44ce5c01591f80ae7ed862bcacf1175f01e27c4fb8ab54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015  INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP 1.517.492/PR, POR AUSÊNCIA DE AFRONTA
AO PACTO FEDERATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO  INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão
levada ao seu conhecimento, qual seja a inclusão do crédito
presumido das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL).
- **Item 2 (texto oficial):** Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte Superior
firmaram o posicionamento no sentido da impossibilidade de excluir
os créditos presumidos do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ
e da CSLL. Precedentes (AgInt no REsp 1.981.663/RS, Relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Sem amparo a pretensão de aplicação do entendimento firmado no
EREsp 1.517.492/PR, visto que a premissa jurídica que embasou esse
entendimento: violação do princípio federativo por intromissão da
União em política fiscal dos Estados, não se verifica no caso em
apreço, uma vez que todos os custos ressarcidos tratam de tributos
federais. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015  INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP 1.517.492/PR, POR AUSÊNCIA DE AFRONTA
AO PACTO FEDERATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO  INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão
levada ao seu conhecimento, qual seja a inclusão do crédito
presumido das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL).
2. Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte Superior
firmaram o posicionamento no sentido da impossibilidade de excluir
os créditos presumidos do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ
e da CSLL. Precedentes (AgInt no REsp 1.981.663/RS, Relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022).
3. Sem amparo a pretensão de aplicação do entendimento firmado no
EREsp 1.517.492/PR, visto que a premissa jurídica que embasou esse
entendimento: violação do princípio federativo por intromissão da
União em política fiscal dos Estados, não se verifica no caso em
apreço, uma vez que todos os custos ressarcidos tratam de tributos
federais. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO FISCAL - ALÍQUOTA ZERO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS
- INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1981663>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1970344>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2008389>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1924358>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1949006>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1968861>>-RS
(CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO
IRPJ E DA CSLL - AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1924358>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1968861>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
