{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55844,"origem":"stj","sha256_origem":"5a99937064fd126e2633ff499d8cf0d4d309ea14182dba520a1114ccef276411","registro_original":{"id_fonte":"000868567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1900355","numero_registro":"202002685208","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO\nDE VALORES VIA BACENJUD. ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE\nATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\n1. Não se discute nos autos a matéria afetada como repetitiva no\nTema 1235: \"Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40\nsalários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida\nde ofício pelo juiz\", mas se a impenhorabilidade de que trata o\ninciso X do art. 833 do CPC/2015 abrange também os valores mantidos\nem conta corrente.\n2. Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no\nart. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas\nem cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de\ninvestimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda\nque depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40\nsalários mínimos.\n3. No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a\njurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido\nqualquer reforma.\n4. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00010","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00649 INC:00010"],"jurisprudencia_citada":"(CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU\nPAPEL-MOEDA - IMPENHORABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2308030>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2381515>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2068634>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2224539>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8c3cd7109e55e0786cc142950d1ebed428b848cb139289ecdb5669ff5a5c22b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
