# Registro público: STJ — 1900355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55844/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a99937064fd126e2633ff499d8cf0d4d309ea14182dba520a1114ccef276411

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO
DE VALORES VIA BACENJUD. ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE
ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se discute nos autos a matéria afetada como repetitiva no
Tema 1235: "Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40
salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida
de ofício pelo juiz", mas se a impenhorabilidade de que trata o
inciso X do art. 833 do CPC/2015 abrange também os valores mantidos
em conta corrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no
art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas
em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de
investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda
que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40
salários mínimos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido
qualquer reforma.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO
DE VALORES VIA BACENJUD. ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE
ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Não se discute nos autos a matéria afetada como repetitiva no
Tema 1235: "Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40
salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida
de ofício pelo juiz", mas se a impenhorabilidade de que trata o
inciso X do art. 833 do CPC/2015 abrange também os valores mantidos
em conta corrente.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no
art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas
em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de
investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda
que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40
salários mínimos.
3. No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido
qualquer reforma.
4. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU
PAPEL-MOEDA - IMPENHORABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2308030>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2381515>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2068634>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2224539>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00833 INC:00010
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00649 INC:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art649)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2590017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115847/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1508117](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99785/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2066882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72890/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
