{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55845,"origem":"stj","sha256_origem":"2e87b3364e4c85e43fd847d5f1c909a143e839b222b71d1b8d600a02157beab6","registro_original":{"id_fonte":"000868588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1322714","numero_registro":"201102911593","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. ALEGADA OFENSA AO\nART. 282 DO CPC/1973. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA\nCOM AS NULIDADES APONTADAS. SÚMULA 284/STF. ALEGADA\nINCONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL. ANÁLISE PELO STJ.\nNÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO\nDOS AUTOS, RECONHECEU O DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES E O EFETIVO DANO\nAO ERÁRIO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.\n1. O art. 282 do CPC/1973 não guarda pertinência com as nulidades\nsuscitadas pelo recorrente nem possui comando capaz de alterar as\nconclusões adotadas pelo Tribunal de origem. Aplicável ao caso o\nóbice da Súmula 284/STF.\n2. \"Não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a\ninconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao\nSupremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF\" (AgInt\nno AREsp 1.085.376/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018). Nesse sentido:\nAgInt no REsp 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.\n3. No ca so, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no\nsentido de que o primeiro recorrente \"engendrou todo o esquema de\ndirecionamento de licitações no âmbito da propaganda e publicidade\npública, por meio de criação de falsas empresas e, até mesmo, na\ncoordenação de como forjar e simular a prestação do serviço, dando\ncabo à lesão ao Poder Público\" - demandaria o reexame de matéria\nfática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula\n7/STJ.\n4. Nos termos em que posta a discussão, a revisão das sanções\nimpostas ao segundo recorrente demandaria o reexame de matéria\nfática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula\n7/STJ.\n5. Recursos especiais não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos\nrecursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs.\nMinistros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DISPOSITIVO LEGAL - COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1535649>>-MA,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1889382>>-DF\n(COMPETÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1085376>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2037994>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fb14650ca0217b3948564296a0839dc2b7bba66d15a19a4140cfcbf4834d899b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
