# Registro público: STJ — 1322714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-04-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55845/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e87b3364e4c85e43fd847d5f1c909a143e839b222b71d1b8d600a02157beab6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. ALEGADA OFENSA AO
ART. 282 DO CPC/1973. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA
COM AS NULIDADES APONTADAS. SÚMULA 284/STF. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL. ANÁLISE PELO STJ.
NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO
DOS AUTOS, RECONHECEU O DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES E O EFETIVO DANO
AO ERÁRIO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 282 do CPC/1973 não guarda pertinência com as nulidades
suscitadas pelo recorrente nem possui comando capaz de alterar as
conclusões adotadas pelo Tribunal de origem. Aplicável ao caso o
óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a
inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF" (AgInt
no AREsp 1.085.376/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018). Nesse sentido:
AgInt no REsp 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** No ca so, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no
sentido de que o primeiro recorrente "engendrou todo o esquema de
direcionamento de licitações no âmbito da propaganda e publicidade
pública, por meio de criação de falsas empresas e, até mesmo, na
coordenação de como forjar e simular a prestação do serviço, dando
cabo à lesão ao Poder Público" - demandaria o reexame de matéria
fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos em que posta a discussão, a revisão das sanções
impostas ao segundo recorrente demandaria o reexame de matéria
fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recursos especiais não conhecidos.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. ALEGADA OFENSA AO
ART. 282 DO CPC/1973. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA
COM AS NULIDADES APONTADAS. SÚMULA 284/STF. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL. ANÁLISE PELO STJ.
NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO
DOS AUTOS, RECONHECEU O DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES E O EFETIVO DANO
AO ERÁRIO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
1. O art. 282 do CPC/1973 não guarda pertinência com as nulidades
suscitadas pelo recorrente nem possui comando capaz de alterar as
conclusões adotadas pelo Tribunal de origem. Aplicável ao caso o
óbice da Súmula 284/STF.
2. "Não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a
inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF" (AgInt
no AREsp 1.085.376/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018). Nesse sentido:
AgInt no REsp 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.
3. No ca so, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no
sentido de que o primeiro recorrente "engendrou todo o esquema de
direcionamento de licitações no âmbito da propaganda e publicidade
pública, por meio de criação de falsas empresas e, até mesmo, na
coordenação de como forjar e simular a prestação do serviço, dando
cabo à lesão ao Poder Público" - demandaria o reexame de matéria
fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
4. Nos termos em que posta a discussão, a revisão das sanções
impostas ao segundo recorrente demandaria o reexame de matéria
fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
5. Recursos especiais não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISPOSITIVO LEGAL - COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1535649>>-MA,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1889382>>-DF
(COMPETÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1085376>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2037994>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 220178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160595/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2090454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151552/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 22380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145643/) — classe: CARTA ROGATÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CARTA ROGATÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
