{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55846,"origem":"stj","sha256_origem":"e2d0b1a9ddb5f45f746463d592bfbad779f906ea6d85fa420286d3f04e1f3777","registro_original":{"id_fonte":"000868591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185170","numero_registro":"202202464690","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO\nQUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nEXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. NECESSIDADE DE\nDILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nCONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. Consoante enunciado da Súmula 393/STJ, a exceção de\npré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às\nmatérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória.\n2. A análise do excesso de execução decorrente da inclusão do ICMS\nna base de cálculo do PIS/COFINS, ao impugnar o título executivo,\nexcede os limites da via escolhida, de exceção de pré-executividade,\npois demanda dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp\n2.051.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques; AgInt no\nAREsp 1.775.722/SE, relator Ministro Herman Benjamin; AgInt no AREsp\n1.850.316/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques; AgInt no\nREsp 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria; AgInt no AREsp\n1.775.722/SE, relator Ministro Herman Benjamin.\n3. A revisão da premissa fática assentada no julgado, pressupõe, no\ncaso, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso\nespecial, nos termos do Enunciado 7/STJ.\n4. Deve ser negado provimento ao agravo interno, quando não\napresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de\ninfirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n5. Agravo interno conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs.\nMinistros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000393"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DO ICMS\nDA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS - REEXAME DE PROVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2051709>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1775722>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 1850316>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ca9de584c0a2b8726a7672264410e69a8b2fc809867c59e9e377fc88f5648451","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
