# Registro público: STJ — 2185170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-04-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2d0b1a9ddb5f45f746463d592bfbad779f906ea6d85fa420286d3f04e1f3777

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante enunciado da Súmula 393/STJ, a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise do excesso de execução decorrente da inclusão do ICMS
na base de cálculo do PIS/COFINS, ao impugnar o título executivo,
excede os limites da via escolhida, de exceção de pré-executividade,
pois demanda dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp
2.051.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques; AgInt no
AREsp 1.775.722/SE, relator Ministro Herman Benjamin; AgInt no AREsp
1.850.316/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques; AgInt no
REsp 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria; AgInt no AREsp
1.775.722/SE, relator Ministro Herman Benjamin.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da premissa fática assentada no julgado, pressupõe, no
caso, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso
especial, nos termos do Enunciado 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Deve ser negado provimento ao agravo interno, quando não
apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consoante enunciado da Súmula 393/STJ, a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória.
2. A análise do excesso de execução decorrente da inclusão do ICMS
na base de cálculo do PIS/COFINS, ao impugnar o título executivo,
excede os limites da via escolhida, de exceção de pré-executividade,
pois demanda dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp
2.051.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques; AgInt no
AREsp 1.775.722/SE, relator Ministro Herman Benjamin; AgInt no AREsp
1.850.316/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques; AgInt no
REsp 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria; AgInt no AREsp
1.775.722/SE, relator Ministro Herman Benjamin.
3. A revisão da premissa fática assentada no julgado, pressupõe, no
caso, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso
especial, nos termos do Enunciado 7/STJ.
4. Deve ser negado provimento ao agravo interno, quando não
apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. Agravo interno conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DO ICMS
DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS - REEXAME DE PROVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2051709>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1775722>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1850316>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000393

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e2d0b1a9ddb5f45f746463d592bfbad779f906ea6d85fa420286d3f04e1f3777
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

