# Registro público: STJ — 1838474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-04-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55849/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06c7988ba1671fa155ff78a6f49c62d0ef09d17194a8563a9075b2deb04e036e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE FORO E LAUDÊMIO PELA
UNIÃO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS CERTOS
POR EDITAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NO PERÍODO DE 31/5/2007 ATÉ
28/3/2011. TEMA 1199/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, o Tribunal a quo, concluindo pela impossibilidade de
notificação por edital de interessados certos no procedimento
demarcatório de terreno de marinha, manteve a sentença que julgou
procedente a ação proposta pela parte ora recorrida contra a União,
para declarar a inexigibilidade a cobrança dos créditos patrimoniais
(foros e laudêmios) referentes aos imóveis descritos na inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1199/STJ), "nos procedimentos de demarcação de
terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de
interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a
Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde
que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até
28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração
legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art.
5º da Lei 11.481/2007" (REsp n. 2.015.301/MA, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 15/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a União alega que o chamamento dos interessados deu-se
no período em que era autorizado pela lei de regência. Contudo, tal
situação fática não foi confirmada pela sentença ou pelo acórdão
recorrido, razão pela qual os autos devem ser devolvidos ao Tribunal
de origem, com a devida baixa, a fim de verificar se, de fato, a
notificação dos interessados deu-se no período de 31/5/2007 até
28/3/2011. No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
918.239/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 5/ 12/2023, DJe de 11/12/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido para devolver os autos ao Tribunal de
origem, a fim de verificar se, de fato, o ato de chamamento dos
interessados foi praticado no período de 31/5/2007 até 28/3/2011,
aplicando-se, se for o caso, o decidido no Tema 1199/STJ.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE FORO E LAUDÊMIO PELA
UNIÃO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS CERTOS
POR EDITAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NO PERÍODO DE 31/5/2007 ATÉ
28/3/2011. TEMA 1199/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na origem, o Tribunal a quo, concluindo pela impossibilidade de
notificação por edital de interessados certos no procedimento
demarcatório de terreno de marinha, manteve a sentença que julgou
procedente a ação proposta pela parte ora recorrida contra a União,
para declarar a inexigibilidade a cobrança dos créditos patrimoniais
(foros e laudêmios) referentes aos imóveis descritos na inicial.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1199/STJ), "nos procedimentos de demarcação de
terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de
interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a
Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde
que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até
28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração
legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art.
5º da Lei 11.481/2007" (REsp n. 2.015.301/MA, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 15/9/2023).
3. No caso, a União alega que o chamamento dos interessados deu-se
no período em que era autorizado pela lei de regência. Contudo, tal
situação fática não foi confirmada pela sentença ou pelo acórdão
recorrido, razão pela qual os autos devem ser devolvidos ao Tribunal
de origem, com a devida baixa, a fim de verificar se, de fato, a
notificação dos interessados deu-se no período de 31/5/2007 até
28/3/2011. No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
918.239/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 5/ 12/2023, DJe de 11/12/2023.
4. Recurso especial provido para devolver os autos ao Tribunal de
origem, a fim de verificar se, de fato, o ato de chamamento dos
interessados foi praticado no período de 31/5/2007 até 28/3/2011,
aplicando-se, se for o caso, o decidido no Tema 1199/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art11, urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11481!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA - CHAMAMENTO DE INTERESSADOS)
   STJ - <<REsp 2015301>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1199)
(TERRENO DE MARINHA - PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO - RETORNO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 918239>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:009760 ANO:1946
        ART:00011
(COM A REDAÇÃO DADA PELA 11.481/2007)
- LEG:FED LEI:011481 ANO:2007
        ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1946-09-05%3B9760%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11481!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-05-31%3B11481%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2080295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46490/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art11, urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11481!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1887908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20556/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art11
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2036429](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40739/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art11, urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11481!art5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
