{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5585,"origem":"stj","sha256_origem":"b14802a8cfd0fab97ee4a71de723d16caed3af2767f6651804a86c040391e607","registro_original":{"id_fonte":"000819195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065324","numero_registro":"202200385367","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. MATÉRIA ATINGIDA PELA COISA JULGADA. FRAUDE À\nEXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.\nNÃO COMPROVAÇÃO DE SER PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DÉBITO EXECUTADO\nDECORRENTE DE ICMS NÃO PAGO A REVELAR A CONDIÇÃO DE COMERCIANTE DO\nEXECUTADO NOUTRA CIDADE QUE NÃO A QUE SE LOCALIZA A ÁREA RURAL.\nPENHORABILIDADE DA ÁREA RURAL. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA\nPELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E\nFUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\n 1. O acórdão recorrido consignou: \"Verifica-se nos autos que a\nprescrição intercorrente já foi objeto de decisão judicial em sede\nde embargos à execução, a qual foi reformada em sede de apelação\ncível Nº 70074941204, Relator Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck,\n1ª Câmara Cível, j. em 18.09.2017. (fls. 41-44 do EVENTO3- OUT -\nAPENSO4) nos seguintes termos: (...) Devidamente intimado (fl. 47,\nEVENTO3 - OUT - APENSO4), o executado pediu reconsideração da\ndecisão, deixando de recorrer corretamente da decisão, de modo que\nresta inviável a rediscussão, sob pena de ofensa à coisa julgada.\nAdemais, nos autos dos embargos de terceiros foi analisada pela\nmagistrada singular, quando do despacho datado de 17.04.2017 que\nassim decidiu: 'Vistos etc. Quanto à alegação de prescrição\nintercorrente, afasto-a de antemão, haja vista que, da análise dos\nautos da execução fiscal não verifico demonstrada a inércia do\nexequente, o qual tem empreendido esforços em busca de bens\npenhoráveis da parte executada ao longo da demanda, não\ncaracterizado o decurso do prazo de cinco anos sem o devido\nandamento do feito, até por que, ressalte-se, quando o suspenso o\nfeito, também resta suspenso o devido prazo prescricional. No mais,\ndesigno o dia 22/11/2017, às 13h40min, para realização de audiência\npara tentativa de conciliação e saneadora, nos termos do art. 357,\ndo CPC. Intimem-se.' Devidamente intimada, a ora apelante deixou\ntranscorrer in albis o prazo para se insurgir desta decisão, de modo\nque resta inviável a rediscussão, sob pena de ofensa à coisa\njulgada. Nesse sentido, dispõe o art. 507 do Código de Processo\nCivil: (...) Logo, operou-se no caso concreto a preclusão\nconsumativa, visto que há decisões anteriores sobre as questões\ntrazidas pela recorrente, mesmo em se tratando de matéria de ordem\npública. Neste sentido, a jurisprudência do egrégio Superior\nTribunal de Justiça: (...)  Assim, não conheço do apelo na parte\natinente à prescrição. Referentemente aos bens imóveis registrados\nsob as matrículas 22869, 5273 e 7301, verifica-se à fl. 137 do\nEVENTO3/OUT-APENSO3 que em 16.08.2013 a penhora recaiu sobre: a) 5,\n5% do imóvel matriculado sob o nº 22.869 do Registro de Imóveis de\nCruz Alta; b) 50% da nua propriedade do imóvel matriculado sob o nº\n7301 do Registro de Imóveis de Cruz Alta e; c) 100% do imóvel\nregistrado sob o número 5.273, do Registro de Imóveis de Cruz Alta.\nEm 24.04.2015 a cônjuge Margarete foi intimada por carta AR da\npenhora (fl. 23 do EVENTO3/ OUT APENSO4), ajuizando os embargos de\nterceiro em 15.05.2015 em que requer a declaração de\nimpenhorabilidade dos imóveis registrados nas matrículas 22.869,\n5273 e 7301 de Cruz Alta, pois os dois primeiros já foram vendidos a\nterceiros em momento anterior e o último é inferior a um módulo\nrural e, subsidiariamente a reserva da meação. O bem imóvel\nregistrado na matrícula 5.273 foi alienado em 25.09.2014, conforme\nconsta no registro 12/5.273 por LUIZ CARLOS VALÉRIO ANTONELO e sua\nesposa MARGARETE BORGHETTI ANTONELO, ora embargante para Simone\nKlein, André Ricardo Muler e sua esposa Cilvane Klein Muller.(fl. 70\ndo EVENTO3-OUT/APENSO4). Já a área do imóvel registrado na\nmatrícula 22.869 que pertencia ao executado e sua esposa, ora\nembargante, por herança de João Antonello, pai do executado, e\nposteriormente herança de Irene Valério Antonello, irmã do\nexecutado, foi alienada em 28.08.2013. Consigne-se, que o negócio\nfoi realizado com o irmão do executado, Sérgio Luiz Valério\nAntonello, conforme o registro 28/22869 na referida matrícula\n(EVENTO2/OUT-INST PROC2, fl. 17). Ambos os bens foram alienados após\na inscrição do débito em dívida ativa e a citação do executado em\n1996. (...) Por fim, não se aplica à execução fiscal a Súmula n. 375\ndo STJ, restando pacificada a presunção absoluta de fraude à\nexecução quando a alienação é efetivada após a inscrição de dívida\nativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou\nnão do adquirente. Neste contexto, correta a decisão que declarou a\nalienação dos bens em fraude à execução, nos termos do art. 185 do\nCTN. Ainda, não merece guarida a alegação de impenhorabilidade das\náreas rurais, por se tratarem de pequena propriedade rural. (...) No\ncaso dos autos, o crédito executado decorre da falta de pagamento\ndo ICMS, revelando a condição de comerciante do executado. Por\nóbvio, inexistente a impenhorabilidade traçada no art. 5º, XXVI, da\nConstituição Federal, já que a dívida não decorre da atividade\nprodutiva do imóvel penhorado. Tampouco, há demonstração de que o\nexecutado e a embargante exploram pessoalmente as áreas rurais\npenhoradas. Ao contrário, pois a maior parte destas já foi vendida.\nEntretanto, a embargante e o executado são casados pelo regime da\ncomunhão universal de bens (Certidão de Casamento de fl. 03 do\nEVENTO2/OUT INSTPROC2), de modo que se comunicam todos os bens\npresentes e futuros dos cônjuges, conforme dispõe o art. 1.667, do\nCódigo Civil Brasileiro. Assim, deve ser preservada a meação dos\nbens imóveis, o que não quer dizer que somente parte do imóvel será\nlevado a leilão, o que poderia inviabilizar a adjudicação. Deverá\nser resguardado 50% do produto da alienação dos bens em razão da\nmeação da esposa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nfirmou entendimento no sentido de que a meação da mulher só responde\npelos atos ilícitos praticados pelo marido, mediante prova que ela\nfoi beneficiada com o produto da infração, cabendo o ônus da prova\nao credor (REsp 1569910/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, T2). Aliás,\neste é o entendimento consolidado na Súmula n. 251 do STJ: (...)\nLogo, não havendo qualquer comprovação nos autos por parte do\nexequente, de que o produto do ato praticado pelo marido da\nembargante reverteu em proveito do casal, deve ser excluída da\npenhora a meação pertencente à apelante. Diante do exposto, dou\nparcial provimento ao apelo para preservar a meação da embargante,\nreservando 50% do produto da alienação dos bens imóveis\". (fls.\n754-758, e-STJ)\n 2. Conforme consta na decisão monocrática, rever o entendimento do\nacórdão recorrido, que analisou minuciosamente os fatos e as provas\nrelacionados à causa, com o objetivo de acolher a pretensão recursal\npara afastar a coisa julgada, fazer incidir a prescrição, ver\nacolhida a tese de que não fazia parte do processo de execução, de\nque não houve fraude à execução e que o imóvel rural é impenhorável,\ndemanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso\nEspecial ante o óbice da Súmula 7/STJ: \"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja Recurso Especial\".\n 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio\njurisprudencial por faltar identidade entre os paradigmas\napresentados e o acórdão recorrido.\n 4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c345d76924b6b7dd0c080fc3426fbc6a835b9d3af535ca7302c72cd9d4011ff5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
