# Registro público: STJ — 2065324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5585/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b14802a8cfd0fab97ee4a71de723d16caed3af2767f6651804a86c040391e607

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. MATÉRIA ATINGIDA PELA COISA JULGADA. FRAUDE À
EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE SER PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DÉBITO EXECUTADO
DECORRENTE DE ICMS NÃO PAGO A REVELAR A CONDIÇÃO DE COMERCIANTE DO
EXECUTADO NOUTRA CIDADE QUE NÃO A QUE SE LOCALIZA A ÁREA RURAL.
PENHORABILIDADE DA ÁREA RURAL. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA
PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou: "Verifica-se nos autos que a
prescrição intercorrente já foi objeto de decisão judicial em sede
de embargos à execução, a qual foi reformada em sede de apelação
cível Nº 70074941204, Relator Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck,
1ª Câmara Cível, j. em 18.09.2017. (fls. 41-44 do EVENTO3- OUT -
APENSO4) nos seguintes termos: (...) Devidamente intimado (fl. 47,
EVENTO3 - OUT - APENSO4), o executado pediu reconsideração da
decisão, deixando de recorrer corretamente da decisão, de modo que
resta inviável a rediscussão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Ademais, nos autos dos embargos de terceiros foi analisada pela
magistrada singular, quando do despacho datado de 17.04.2017 que
assim decidiu: 'Vistos etc. Quanto à alegação de prescrição
intercorrente, afasto-a de antemão, haja vista que, da análise dos
autos da execução fiscal não verifico demonstrada a inércia do
exequente, o qual tem empreendido esforços em busca de bens
penhoráveis da parte executada ao longo da demanda, não
caracterizado o decurso do prazo de cinco anos sem o devido
andamento do feito, até por que, ressalte-se, quando o suspenso o
feito, também resta suspenso o devido prazo prescricional. No mais,
designo o dia 22/11/2017, às 13h40min, para realização de audiência
para tentativa de conciliação e saneadora, nos termos do art. 357,
do CPC. Intimem-se.' Devidamente intimada, a ora apelante deixou
transcorrer in albis o prazo para se insurgir desta decisão, de modo
que resta inviável a rediscussão, sob pena de ofensa à coisa
julgada. Nesse sentido, dispõe o art. 507 do Código de Processo
Civil: (...) Logo, operou-se no caso concreto a preclusão
consumativa, visto que há decisões anteriores sobre as questões
trazidas pela recorrente, mesmo em se tratando de matéria de ordem
pública. Neste sentido, a jurisprudência do egrégio Superior
Tribunal de Justiça: (...)  Assim, não conheço do apelo na parte
atinente à prescrição. Referentemente aos bens imóveis registrados
sob as matrículas 22869, 5273 e 7301, verifica-se à fl. 137 do
EVENTO3/OUT-APENSO3 que em 16.08.2013 a penhora recaiu sobre: a) 5,
5% do imóvel matriculado sob o nº 22.869 do Registro de Imóveis de
Cruz Alta; b) 50% da nua propriedade do imóvel matriculado sob o nº
7301 do Registro de Imóveis de Cruz Alta e; c) 100% do imóvel
registrado sob o número 5.273, do Registro de Imóveis de Cruz Alta.
Em 24.04.2015 a cônjuge Margarete foi intimada por carta AR da
penhora (fl. 23 do EVENTO3/ OUT APENSO4), ajuizando os embargos de
terceiro em 15.05.2015 em que requer a declaração de
impenhorabilidade dos imóveis registrados nas matrículas 22.869,
5273 e 7301 de Cruz Alta, pois os dois primeiros já foram vendidos a
terceiros em momento anterior e o último é inferior a um módulo
rural e, subsidiariamente a reserva da meação. O bem imóvel
registrado na matrícula 5.273 foi alienado em 25.09.2014, conforme
consta no registro 12/5.273 por LUIZ CARLOS VALÉRIO ANTONELO e sua
esposa MARGARETE BORGHETTI ANTONELO, ora embargante para Simone
Klein, André Ricardo Muler e sua esposa Cilvane Klein Muller.(fl. 70
do EVENTO3-OUT/APENSO4). Já a área do imóvel registrado na
matrícula 22.869 que pertencia ao executado e sua esposa, ora
embargante, por herança de João Antonello, pai do executado, e
posteriormente herança de Irene Valério Antonello, irmã do
executado, foi alienada em 28.08.2013. Consigne-se, que o negócio
foi realizado com o irmão do executado, Sérgio Luiz Valério
Antonello, conforme o registro 28/22869 na referida matrícula
(EVENTO2/OUT-INST PROC2, fl. 17). Ambos os bens foram alienados após
a inscrição do débito em dívida ativa e a citação do executado em
1996. (...) Por fim, não se aplica à execução fiscal a Súmula n. 375
do STJ, restando pacificada a presunção absoluta de fraude à
execução quando a alienação é efetivada após a inscrição de dívida
ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou
não do adquirente. Neste contexto, correta a decisão que declarou a
alienação dos bens em fraude à execução, nos termos do art. 185 do
CTN. Ainda, não merece guarida a alegação de impenhorabilidade das
áreas rurais, por se tratarem de pequena propriedade rural. (...) No
caso dos autos, o crédito executado decorre da falta de pagamento
do ICMS, revelando a condição de comerciante do executado. Por
óbvio, inexistente a impenhorabilidade traçada no art. 5º, XXVI, da
Constituição Federal, já que a dívida não decorre da atividade
produtiva do imóvel penhorado. Tampouco, há demonstração de que o
executado e a embargante exploram pessoalmente as áreas rurais
penhoradas. Ao contrário, pois a maior parte destas já foi vendida.
Entretanto, a embargante e o executado são casados pelo regime da
comunhão universal de bens (Certidão de Casamento de fl. 03 do
EVENTO2/OUT INSTPROC2), de modo que se comunicam todos os bens
presentes e futuros dos cônjuges, conforme dispõe o art. 1.667, do
Código Civil Brasileiro. Assim, deve ser preservada a meação dos
bens imóveis, o que não quer dizer que somente parte do imóvel será
levado a leilão, o que poderia inviabilizar a adjudicação. Deverá
ser resguardado 50% do produto da alienação dos bens em razão da
meação da esposa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que a meação da mulher só responde
pelos atos ilícitos praticados pelo marido, mediante prova que ela
foi beneficiada com o produto da infração, cabendo o ônus da prova
ao credor (REsp 1569910/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, T2). Aliás,
este é o entendimento consolidado na Súmula n. 251 do STJ: (...)
Logo, não havendo qualquer comprovação nos autos por parte do
exequente, de que o produto do ato praticado pelo marido da
embargante reverteu em proveito do casal, deve ser excluída da
penhora a meação pertencente à apelante. Diante do exposto, dou
parcial provimento ao apelo para preservar a meação da embargante,
reservando 50% do produto da alienação dos bens imóveis". (fls.
754-758, e-STJ)
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consta na decisão monocrática, rever o entendimento do
acórdão recorrido, que analisou minuciosamente os fatos e as provas
relacionados à causa, com o objetivo de acolher a pretensão recursal
para afastar a coisa julgada, fazer incidir a prescrição, ver
acolhida a tese de que não fazia parte do processo de execução, de
que não houve fraude à execução e que o imóvel rural é impenhorável,
demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso
Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial".
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio
jurisprudencial por faltar identidade entre os paradigmas
apresentados e o acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. MATÉRIA ATINGIDA PELA COISA JULGADA. FRAUDE À
EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE SER PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DÉBITO EXECUTADO
DECORRENTE DE ICMS NÃO PAGO A REVELAR A CONDIÇÃO DE COMERCIANTE DO
EXECUTADO NOUTRA CIDADE QUE NÃO A QUE SE LOCALIZA A ÁREA RURAL.
PENHORABILIDADE DA ÁREA RURAL. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA
PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 1. O acórdão recorrido consignou: "Verifica-se nos autos que a
prescrição intercorrente já foi objeto de decisão judicial em sede
de embargos à execução, a qual foi reformada em sede de apelação
cível Nº 70074941204, Relator Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck,
1ª Câmara Cível, j. em 18.09.2017. (fls. 41-44 do EVENTO3- OUT -
APENSO4) nos seguintes termos: (...) Devidamente intimado (fl. 47,
EVENTO3 - OUT - APENSO4), o executado pediu reconsideração da
decisão, deixando de recorrer corretamente da decisão, de modo que
resta inviável a rediscussão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Ademais, nos autos dos embargos de terceiros foi analisada pela
magistrada singular, quando do despacho datado de 17.04.2017 que
assim decidiu: 'Vistos etc. Quanto à alegação de prescrição
intercorrente, afasto-a de antemão, haja vista que, da análise dos
autos da execução fiscal não verifico demonstrada a inércia do
exequente, o qual tem empreendido esforços em busca de bens
penhoráveis da parte executada ao longo da demanda, não
caracterizado o decurso do prazo de cinco anos sem o devido
andamento do feito, até por que, ressalte-se, quando o suspenso o
feito, também resta suspenso o devido prazo prescricional. No mais,
designo o dia 22/11/2017, às 13h40min, para realização de audiência
para tentativa de conciliação e saneadora, nos termos do art. 357,
do CPC. Intimem-se.' Devidamente intimada, a ora apelante deixou
transcorrer in albis o prazo para se insurgir desta decisão, de modo
que resta inviável a rediscussão, sob pena de ofensa à coisa
julgada. Nesse sentido, dispõe o art. 507 do Código de Processo
Civil: (...) Logo, operou-se no caso concreto a preclusão
consumativa, visto que há decisões anteriores sobre as questões
trazidas pela recorrente, mesmo em se tratando de matéria de ordem
pública. Neste sentido, a jurisprudência do egrégio Superior
Tribunal de Justiça: (...)  Assim, não conheço do apelo na parte
atinente à prescrição. Referentemente aos bens imóveis registrados
sob as matrículas 22869, 5273 e 7301, verifica-se à fl. 137 do
EVENTO3/OUT-APENSO3 que em 16.08.2013 a penhora recaiu sobre: a) 5,
5% do imóvel matriculado sob o nº 22.869 do Registro de Imóveis de
Cruz Alta; b) 50% da nua propriedade do imóvel matriculado sob o nº
7301 do Registro de Imóveis de Cruz Alta e; c) 100% do imóvel
registrado sob o número 5.273, do Registro de Imóveis de Cruz Alta.
Em 24.04.2015 a cônjuge Margarete foi intimada por carta AR da
penhora (fl. 23 do EVENTO3/ OUT APENSO4), ajuizando os embargos de
terceiro em 15.05.2015 em que requer a declaração de
impenhorabilidade dos imóveis registrados nas matrículas 22.869,
5273 e 7301 de Cruz Alta, pois os dois primeiros já foram vendidos a
terceiros em momento anterior e o último é inferior a um módulo
rural e, subsidiariamente a reserva da meação. O bem imóvel
registrado na matrícula 5.273 foi alienado em 25.09.2014, conforme
consta no registro 12/5.273 por LUIZ CARLOS VALÉRIO ANTONELO e sua
esposa MARGARETE BORGHETTI ANTONELO, ora embargante para Simone
Klein, André Ricardo Muler e sua esposa Cilvane Klein Muller.(fl. 70
do EVENTO3-OUT/APENSO4). Já a área do imóvel registrado na
matrícula 22.869 que pertencia ao executado e sua esposa, ora
embargante, por herança de João Antonello, pai do executado, e
posteriormente herança de Irene Valério Antonello, irmã do
executado, foi alienada em 28.08.2013. Consigne-se, que o negócio
foi realizado com o irmão do executado, Sérgio Luiz Valério
Antonello, conforme o registro 28/22869 na referida matrícula
(EVENTO2/OUT-INST PROC2, fl. 17). Ambos os bens foram alienados após
a inscrição do débito em dívida ativa e a citação do executado em
1996. (...) Por fim, não se aplica à execução fiscal a Súmula n. 375
do STJ, restando pacificada a presunção absoluta de fraude à
execução quando a alienação é efetivada após a inscrição de dívida
ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou
não do adquirente. Neste contexto, correta a decisão que declarou a
alienação dos bens em fraude à execução, nos termos do art. 185 do
CTN. Ainda, não merece guarida a alegação de impenhorabilidade das
áreas rurais, por se tratarem de pequena propriedade rural. (...) No
caso dos autos, o crédito executado decorre da falta de pagamento
do ICMS, revelando a condição de comerciante do executado. Por
óbvio, inexistente a impenhorabilidade traçada no art. 5º, XXVI, da
Constituição Federal, já que a dívida não decorre da atividade
produtiva do imóvel penhorado. Tampouco, há demonstração de que o
executado e a embargante exploram pessoalmente as áreas rurais
penhoradas. Ao contrário, pois a maior parte destas já foi vendida.
Entretanto, a embargante e o executado são casados pelo regime da
comunhão universal de bens (Certidão de Casamento de fl. 03 do
EVENTO2/OUT INSTPROC2), de modo que se comunicam todos os bens
presentes e futuros dos cônjuges, conforme dispõe o art. 1.667, do
Código Civil Brasileiro. Assim, deve ser preservada a meação dos
bens imóveis, o que não quer dizer que somente parte do imóvel será
levado a leilão, o que poderia inviabilizar a adjudicação. Deverá
ser resguardado 50% do produto da alienação dos bens em razão da
meação da esposa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que a meação da mulher só responde
pelos atos ilícitos praticados pelo marido, mediante prova que ela
foi beneficiada com o produto da infração, cabendo o ônus da prova
ao credor (REsp 1569910/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, T2). Aliás,
este é o entendimento consolidado na Súmula n. 251 do STJ: (...)
Logo, não havendo qualquer comprovação nos autos por parte do
exequente, de que o produto do ato praticado pelo marido da
embargante reverteu em proveito do casal, deve ser excluída da
penhora a meação pertencente à apelante. Diante do exposto, dou
parcial provimento ao apelo para preservar a meação da embargante,
reservando 50% do produto da alienação dos bens imóveis". (fls.
754-758, e-STJ)
 2. Conforme consta na decisão monocrática, rever o entendimento do
acórdão recorrido, que analisou minuciosamente os fatos e as provas
relacionados à causa, com o objetivo de acolher a pretensão recursal
para afastar a coisa julgada, fazer incidir a prescrição, ver
acolhida a tese de que não fazia parte do processo de execução, de
que não houve fraude à execução e que o imóvel rural é impenhorável,
demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso
Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial".
 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio
jurisprudencial por faltar identidade entre os paradigmas
apresentados e o acórdão recorrido.
 4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
