{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55851,"origem":"stj","sha256_origem":"60119968b8af49b90bc67abd9a6d7e99e2a5bfd3c16f0a448e1c732dbbed8b0b","registro_original":{"id_fonte":"000868668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1729552","numero_registro":"202001746726","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC.\nOMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO\nCPC/2015. PEDIDO DE REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS\nLIMITES DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS,\nSEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\nnecessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a\nomissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não\npermitindo, em seu bojo, rediscutir matéria.\n2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de\ndeclaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar\nsobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,\ncaracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e\na parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o\nacórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das\nrazões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos\nintegrantes da turma julgadora.\n3. No caso, razão assiste à Universidade quanto à alegada omissão do\nacórdão embargado no que diz respeito aos honorários advocatícios.\n4. Contudo, a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já\narbitrado, pela Presidência do STJ (e-STJ, fls. 873-876), representa\naument o de menos de 0,05% do proveito econômico da demanda (valor\nimpugnado pela Universidade como excesso de execução - cerca de R$\n62 milhões), o que afasta a alegação de desproporcionalidade.\n5. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs.\nMinistros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS RECURSAIS - REDUÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2375493>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2130308>>-RJ\n(SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2427696>>-ES\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2372143>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 1816457>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eea5e12cc602d54547157e087cfeffec87eba157737063d81d3fd3c0ec3b824e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
