{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55852,"origem":"stj","sha256_origem":"5a6406e32de0a3d3c891bdf13ce7676f7077a6a8de407f4309d2c3191981fbb8","registro_original":{"id_fonte":"000868716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215002","numero_registro":"202202987766","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.\nICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO\nCONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINEXISTÊNCIA.\nI - Analisando a suposta omissão, em confronto com o acórdão\nrecorrido, verifica-se não se cogitar da ocorrência da mácula, mas\nmera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo\nrecorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou as\nquestões pertinentes aos pedidos formulados. Assim, a oposição de\nembargos de declaração demonstra, tão somente, o objetivo de\nrediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal\ndesiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas\nno dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação\nda análise da controvérsia.\nII - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n. 49, renovou\no entendimento no sentido de que a incidência do ICMS é decorrente\nde \"operação jurídica praticada por comerciante que acarrete\ncirculação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao\nconsumidor final\". Observou-se não configurar fato gerador de ICMS o\ndeslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular\nem unidades federativas diferentes.\nIII - O referido entendimento já havia sido pacificado no Superior\nTribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.\n1.125.133/SP (relator Ministro Luiz Fux, DJe de 10/9/2010), que\nreafirmou o contido na Súmula n. 166/STJ. Precedente: REsp n.\n1.851.134/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\nDJe de 25/6/2021.\nIV - Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:166"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000166"],"jurisprudencia_citada":"(ICMS - TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO\nCONTRIBUINTE)\n   STJ - <<REsp 1125133>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 259),\n         <<REsp 1851134>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"59279f50f6ddac529348e751c661747cfd983227a8b4f7bc3fd04fe2b8c799cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
