# Registro público: STJ — 2215002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55852/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a6406e32de0a3d3c891bdf13ce7676f7077a6a8de407f4309d2c3191981fbb8

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO
CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
I - Analisando a suposta omissão, em confronto com o acórdão
recorrido, verifica-se não se cogitar da ocorrência da mácula, mas
mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo
recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou as
questões pertinentes aos pedidos formulados. Assim, a oposição de
embargos de declaração demonstra, tão somente, o objetivo de
rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal
desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas
no dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação
da análise da controvérsia.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n. 49, renovou
o entendimento no sentido de que a incidência do ICMS é decorrente
de "operação jurídica praticada por comerciante que acarrete
circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao
consumidor final". Observou-se não configurar fato gerador de ICMS o
deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular
em unidades federativas diferentes.
III - O referido entendimento já havia sido pacificado no Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.
1.125.133/SP (relator Ministro Luiz Fux, DJe de 10/9/2010), que
reafirmou o contido na Súmula n. 166/STJ. Precedente: REsp n.
1.851.134/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 25/6/2021.
IV - Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
