{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55854,"origem":"stj","sha256_origem":"5f2bd7d82be23866fd99cd18b7a15da8b9a9383475858bf69e6fe11a288bd7b2","registro_original":{"id_fonte":"000868718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1899622","numero_registro":"202002635832","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. FORNECIMENTO E REFINO DE AÇÚCAR. IAA. REGIME\nPRESCRICIONAL INCIDENTE. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REGIME\nPRESCRICIONAL CIVILISTA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICES DE\nADMISSIBILIDADE.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra\na União, julgados improcedentes na sentença de primeira instância\n(fl. 73). Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª\nRegião negou provimento.\nII - Não se observa omissão das questões jurídicas apresentadas pelo\nrecorrente concernentes à fundamentação do acórdão recorrido, em\nespecial quanto às teses de cerceamento de defesa, da natureza da\nrelação jurídica negocial da qual se origina o débito ou ao regime\nprescricional aplicável à tese, tendo o Tribunal de origem abordado\nsuficientemente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia.\nDescaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da\nsuposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes.\nIII - A pretensão relativa à necessidade de produção de prova\npericial na origem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto\nsuperar a premissa estabelecida pela instância ordinária quanto à\ndesnecessidade da prova demandaria reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado pela referida súmula.\nIV - As premissas estabelecidas no julgamento do Tema n. 639 se\naplicam à controvérsia ora debatida, no sentido de que o regime\nprescricional aplicável à cobrança da dívida é definido a partir da\nnatureza do débito controvertido e não a partir da presença de\npessoa jurídica de direito público na relação negocial de origem ou\nno polo ativo do procedimento executivo. No mesmo sentido - isto é,\nquanto à relevância da natureza do crédito para determinação do\nregime prescricional - também a tese definida nos Temas n. 251, 252,\n253 e 254.\nV - Nos termos da jurisprudência do STJ, o procedimento de inscrição\nem dívida ativa para posterior cobrança mediante execução fiscal\nnão é incompatível com o regime prescricional do Código Civil.\nPrecedente.\nVI - A relação jurídica negocial originária, da qual decorre o\ndébito ora executado pela União, é tipicamente de direito privado, a\ndespeito da presença de pessoa jurídica de direito público em um\ndos polos, uma vez que, à época, o Estado atuava como agente\neconômico no processo de exportação do açúcar. Assim, correta e de\nacordo com a jurisprudência do STJ a conclusão do Tribunal de origem\nquanto à aplicação, no caso, do regime prescricional civilista,\nmais especificamente - tratando-se de débito com origem em 1989 - o\nprazo vintenário previsto no Código Civil de 1916.\nVII - Quanto à tese de cerceamento de defesa e irregularidades no\nprocesso administrativo de apuração do débito, verifica-se que a\nirresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador\na quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos\ndecidiu pela regularidade do procedimento. Dessa forma, para rever\ntal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como\nviolados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos\nfático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso\nespecial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nVIII - Quanto à tese de violação do art. 6º da LINDB, nota-se que a\ncontrovérsia está fundamentada nas disposições de Resoluções do IAA,\nbem como seus termos de vigência e eficácia. Nessa perspectiva, é\nincabível o recurso especial quando eventual violação à lei federal\nseria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior\nde norma infralegal, o que não se amolda à competência do Superior\nTribunal de Justiça.\nIX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1385196>>-PR\n(COBRANÇA DE DÍVIDA - REGIME PRESCRICIONAL APLICÁVEL - DEFINIÇÃO -\nNATUREZA DO DÉBITO)\n   STJ - <<REsp 1373292>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 639),\n         RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 251, 252, 253, 254 E 639\n(CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADA EM RESOLUÇÕES - LEI FEDERAL - OFENSA\nREFLEXA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1652475>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1724930>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1133843>>-RS, <<REsp 1673298>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1388646>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bd210618cd69247ecc6f228c3795c4801c89764d9ea2a00a52177e9493e1e8f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
