# Registro público: STJ — 1899622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55854/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55854.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f2bd7d82be23866fd99cd18b7a15da8b9a9383475858bf69e6fe11a288bd7b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868718
- **Número de registro na fonte:** 202002635832
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORNECIMENTO E REFINO DE AÇÚCAR. IAA. REGIME PRESCRICIONAL INCIDENTE. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REGIME PRESCRICIONAL CIVILISTA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra a União, julgados improcedentes na sentença de primeira instância (fl. 73). Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento. II - Não se observa omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente concernentes à…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORNECIMENTO E REFINO DE AÇÚCAR. IAA. REGIME
PRESCRICIONAL INCIDENTE. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REGIME
PRESCRICIONAL CIVILISTA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra
a União, julgados improcedentes na sentença de primeira instância
(fl. 73). Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª
Região negou provimento.
II - Não se observa omissão das questões jurídicas apresentadas pelo
recorrente concernentes à fundamentação do acórdão recorrido, em
especial quanto às teses de cerceamento de defesa, da natureza da
relação jurídica negocial da qual se origina o débito ou ao regime
prescricional aplicável à tese, tendo o Tribunal de origem abordado
suficientemente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes.
III - A pretensão relativa à necessidade de produção de prova
pericial na origem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto
superar a premissa estabelecida pela instância ordinária quanto à
desnecessidade da prova demandaria reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela referida súmula.
IV - As premissas estabelecidas no julgamento do Tema n. 639 se
aplicam à controvérsia ora debatida, no sentido de que o regime
prescricional aplicável à cobrança da dívida é definido a partir da
natureza do débito controvertido e não a partir da presença de
pessoa jurídica de direito público na relação negocial de origem ou
no polo ativo do procedimento executivo. No mesmo sentido - isto é,
quanto à relevância da natureza do crédito para determinação do
regime prescricional - também a tese definida nos Temas n. 251, 252,
253 e 254.
V - Nos termos da jurisprudência do STJ, o procedimento de inscrição
em dívida ativa para posterior cobrança mediante execução fiscal
não é incompatível com o regime prescricional do Código Civil.
Precedente.
VI - A relação jurídica negocial originária, da qual decorre o
débito ora executado pela União, é tipicamente de direito privado, a
despeito da presença de pessoa jurídica de direito público em um
dos polos, uma vez que, à época, o Estado atuava como agente
econômico no processo de exportação do açúcar. Assim, correta e de
acordo com a jurisprudência do STJ a conclusão do Tribunal de origem
quanto à aplicação, no caso, do regime prescricional civilista,
mais especificamente - tratando-se de débito com origem em 1989 - o
prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916.
VII - Quanto à tese de cerceamento de defesa e irregularidades no
processo administrativo de apuração do débito, verifica-se que a
irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador
a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos
decidiu pela regularidade do procedimento. Dessa forma, para rever
tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como
violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VIII - Quanto à tese de violação do art. 6º da LINDB, nota-se que a
controvérsia está fundamentada nas disposições de Resoluções do IAA,
bem como seus termos de vigência e eficácia. Nessa perspectiva, é
incabível o recurso especial quando eventual violação à lei federal
seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior
de norma infralegal, o que não se amolda à competência do Superior
Tribunal de Justiça.
IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1385196>>-PR
(COBRANÇA DE DÍVIDA - REGIME PRESCRICIONAL APLICÁVEL - DEFINIÇÃO -
NATUREZA DO DÉBITO)
   STJ - <<REsp 1373292>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 639),
         RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 251, 252, 253, 254 E 639
(CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADA EM RESOLUÇÕES - LEI FEDERAL - OFENSA
REFLEXA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1652475>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1724930>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1133843>>-RS, <<REsp 1673298>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1388646>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3047936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159989/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1860232](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55863/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 5f2bd7d82be23866fd99cd18b7a15da8b9a9383475858bf69e6fe11a288bd7b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

