{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55855,"origem":"stj","sha256_origem":"eae5f18ca47db88fddb99d9df71a0f4bb93961e35223985ebffc7a104d08cb9f","registro_original":{"id_fonte":"000868719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1929400","numero_registro":"202100885341","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE\nINCIDENTE PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE\nCONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nI - Na origem, trata-se de medida cautelar de caução ajuizada contra\na União, com valor de causa atribuído em R$ 4.260.585,87 (quatro\nmilhões duzentos e sessenta mil, quinhentos e oitenta e cinco reais\ne oitenta e sete centavos), em janeiro de 2012. O oferecimento de\ncaução antecipadamente objetivava a suspensão de exigibilidade do\ncrédito tributário e a consequente expedição de Certidão Positiva\ncom Efeitos de Negativa em favor da sociedade empresária.\nII - Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, condenando-se a\nrequerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais\narbitrados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, no valor de R$\n3.000 (três mil reais). Na segunda instância, conforme se depreende\ndo acórdão supracitado, a apelação foi provida, com a reforma da\nsentença para extinguir o feito sem julgamento de mérito em razão da\nperda superveniente de interesse da requerente, afastando-se os\nhonorários advocatícios sucumbenciais.\nIII - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não\nse observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada, tendo\no julgador abordado a questão de maneira suficientemente\nfundamentada.\nIV - No mérito, não assiste razão à Fazenda Nacional. Nos termos da\njurisprudência desta Corte, a ação cautelar de caução preparatória\npara futura constrição possui natureza jurídica de incidente\nprocessual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a\nensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de\nqualquer da partes. Precedentes.\nV - Recurso Especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 941782>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1385196>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1819799>>-SP\n(AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO PREPARATÓRIA PARA FUTURA CONSTRIÇÃO -\nINCIDENTE PROCESSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1996760>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1875185>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9da8a8395626bdced66cdd62c90da2357f675311a0f66fb879c1944727ef8464","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
