{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55856,"origem":"stj","sha256_origem":"77eb97d6b8e6fe0fc2963c556dcab03abff0115be68173db7e531bbc6a3c0a94","registro_original":{"id_fonte":"000868725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2376063","numero_registro":"202301830978","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO.\nINDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nSÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Comissão\nNacional de Energia Nuclear - CNEN objetivando cassar decisão que\nrejeitou exceção de pré-executividade, sob fundamento de que as\nquestões alegadas veiculavam matérias próprias da impugnação, as\nquais só podem ser comprovadas por meio de dilação probatória, o que\nnão é admissível em exceção de pré-executividade. No Tribunal a\nquo, a decisão foi reformada considerando que o juízo pode analisar\na alegação de excesso de execução em exceção de pré-executividade à\nluz do princípio da indisponibilidade do interesse público, conforme\nentendimento do STJ. Agravo interno interposto contra decisão que\nconheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que\nnão se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso\nespecial.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar\nalegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,\nsob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n.\n731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\n9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.\nIII - A Corte a quo analisou as alegações da parte no mesmo sentido\ndo entendimento do STJ: AgInt no AgInt no REsp n. 1.310.579/RO,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado\nem 21/9/2020, DJe de 24/9/2020. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o\nenunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido\nenunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos\ncom fundamento na alínea a do permissivo constitucional.\nIV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se\nainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do\nart. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,\nexige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a\nindicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do\ncotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nV - Quanto à matéria constante no art. 535, caput, e, § 3º, do\nCódigo de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal a quo, em\nnenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos\nlegais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a\nsuposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n.\n211/STJ, que assim dispõe: \"Gize-se, por oportuno, que a falta de\nexame de questão constante de normativo legal apontado pelo\nrecorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só,\nomissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo\nTribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o\nrecorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica\ne detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o\ndeslinde final da causa.\"\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1310579>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"99f968882be156a2d21f5482bb8b333741d28f4e7dddcda59529f74f744588c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
