{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55857,"origem":"stj","sha256_origem":"9ed69af1c2bd7bf4ad1db7a58c1cedfc0c624030fb93000b5397c6c88715c0ae","registro_original":{"id_fonte":"000868726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1901845","numero_registro":"202002749132","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE\nHONORÁRIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da\ncausa atribuído em R$ 259.712,66, em 20/08/2014, objetivando a\nimplantação na folha de pagamento e o consequente pagamento de\ncomplementação de aposentadoria, com base no art. 4º da Lei Estadual\nn. 9.343/96. Após sentença que jugou improcedentes os pedidos, o\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu provimento à apelação\ndos Autores, ficando consignado que os abonos salariais foram\nconcedidos em caráter geral aos empregados da ativa, devendo ser\nestendidos aos inativos por força da legislação estadual que rege a\nmatéria. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 4.500,00\n(quatro mil e quinhentos reais), conforme disposto no art. 20, § 4º,\ndo CPC/73. No STJ, o recurso especial não foi conhecido, ante a\nincidência da Súmula 7/STJ.\nII - Consolidou-se na Primeira Seção, no julgamento do recurso\nespecial n. 1.155.125/MG (repetitivo), que vencida a Fazenda\nPública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites\npercentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o\nvalor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do\nCPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.\nIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - CRITÉRIOS DE\nFIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1155125>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 347),\n         <<AgInt no AREsp 1228581>>-RJ, <<REsp 1749506>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2ab4b10a7dcc4084aba33e395ad8220fbd1d83e8edb17f5e72a3643f3f54fb79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
