{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55858,"origem":"stj","sha256_origem":"f654ad0c723c2cd439f4fe45a5a4593343960d67960865bc22cfc7e026db7703","registro_original":{"id_fonte":"000868727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009461","numero_registro":"202103397577","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE\nINTEGRAÇÃO (ALADI). TRIANGULAÇÃO COMERCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A\nCERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E O FATURAMENTO DA EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO\nTRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nI. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo\nse manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a\nfundamentadamente (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da\nparte, como verificado na hipótese; Precedente: AgInt no REsp n.\n1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).\nII. Conforme dispõe o art. 4º da Resolução n. 78, de 1987, que\naprovou o Regime Geral de Origem para a ALADI, as mercadorias\noriginárias, para serem beneficiadas pelo tratamento tributário\npreferencial, devem ter sido expedidas diretamente do país\nexportador para o país importador. Dessa forma, as mercadorias\ntransportadas não podem passar pelo território de países não\nsignatários dos acordos firmados no âmbito da ALADI e, quando em\ntrânsito por um ou mais países não participantes, o trânsito deverá\nser justificado por motivos geográficos ou por considerações\nreferentes a requerimentos do transporte; não estejam destinadas ao\ncomércio, uso ou emprego no país de trânsito; e não sofram, durante\no transporte e depósito, qualquer operação diferente da carga e\ndescarga ou manuseio para manter as mercadorias em boas condições.\nIII. O Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, que\ndisciplina a certificação da origem, no art. 1º, preconiza a\ncoincidência entre a descrição dos produtos em declaração de\nimportação, o produto negociado e a descrição constante em fatura\ncomercial que acompanha os documentos em despacho aduaneiro.\nIV. Conquanto a triangulação seja prática comum no comércio\nexterior, não se vislumbra o cumprimento dos requisitos para a\nconcessão do favor fiscal em específico, em virtude da divergência\nentre a certificação de origem e a fatura comercial, decorrente da\nexportação dos produtos de origem venezuelana por terceiro país não\nsignatário dos acordos firmados na ALADI.\nV. A certificação da origem deve atestar a procedência real da\nmercadoria, de tal modo não ser possível a expedição direta do país\nexportador para o país importador ser flexibilizada em função de uma\nconveniência comercial destinada à redução de custos de maneira\nfictícia, especialmente quando não for expressamente mencionada no\ntexto normativo.\nVI. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002","LEG:FED DEC:098874 ANO:1990","LEG:INT ACO:000091 ANO:1989\n        ART:00001\n(COMITÊ DE REPRESENTANTES DA ALADI)","LEG:FED DEC:098836 ANO:1990"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1841359>>-PR\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MOTIVO SUFICIENTE - QUESTÕES CAPAZES DE\nINFIRMAR A CONCLUSÃO)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"47e0de6c13d173e0b8431d307460b2b6bd0cb29631b4d51de1f685afa8d7a042","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
